Foi publicado no DOU de 26/12/2012, a Medida Provisória nº 597, de 26 de dezembro de
2012 com nova redação ao § 5º do art. 3º da Lei nº 10.101, de 19 de
dezembro de 2000, e dá outras providências.
DOU de 26.12.2012
Dá nova redação ao § 5º do art. 3º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, e
dá outras providências.
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(Anexo à Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000)
TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE
VALOR DO PLR
ANUAL
(EM R$) |
ALÍQUOTA
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PARCELA A
DEDUZIR DO IR (EM R$) |
DE 0,00 A
6.000,00
|
0,0%
|
-
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DE 6.000,01 A
9.000,00
|
7,5%
|
450,00
|
DE 9.000,01 A
12.000,00
|
15,0%
|
1.125,00
|
DE 12.000,01 A
15.000,00
|
22,5%
|
2.025,00
|
ACIMA DE
15.000,00
|
27,5%
|
2.775,00
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º
.....................................................................................
..........................................................................................................
§ 5º A participação de que trata este
artigo será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em
separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito,
com base na tabela progressiva anual constante do Anexo e não integrará a base
de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
§ 6º Para efeito da apuração do
imposto sobre a renda, a participação dos trabalhadores nos lucros ou
resultados da empresa será integralmente tributada, com base na tabela
progressiva constante do Anexo.
§ 7º Na hipótese de pagamento de mais
de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser
recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no
ano-calendário, mediante a utilização da tabela constante do Anexo, deduzindo-se do imposto assim apurado o
valor retido anteriormente.
§ 8º Os rendimentos pagos
acumuladamente a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou
resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos
demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao
imposto sobre a renda com base na tabela progressiva constante do Anexo.
§ 9º Considera-se pagamento
acumulado, para fins do § 8º, o pagamento da participação nos lucros relativa a
mais de um ano-calendário.
§ 10. Na
determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou
resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de
pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em
cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de
separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que
correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela
para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos." (NR)
Art. 2º Esta Medida
Provisória entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
Brasília, 26 de dezembro de 2012;
191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS
Fonte: RFB
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