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SEFAZ-RS: Fisco estabelece critérios para dispensa da escrituração da NFC-e na EFD-ICMS.

Fisco Estadual (SEFAZ) do Rio Grande do Sul estabelece critérios quando a escrituração da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e, modelo 65 na EFD-ICMS.

Para o contribuinte obrigado ou optante pela EFD-ICMS, fica dispensado a escrituração da NFC-e (modelo 65) dos estabelecimentos, devendo observar algumas condições:

a) utilizar o Registro E111 (na EFD-ICMS) para ajuste à débito incidente na totalidade das operações acobertadas por NFC-e, considerando, quando for o caso, o total mensal para o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS (previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único), consignando o código RS000565 no campo COD_AJ_APUR, que deverá estar em conformidade com o valor sumarizado apresentado pela Receita Estadual;

b) não escrituração das NFC-e cujo débito compôs as informações prestadas na letra "a", no Registro C100 e filhos, bem como a não inclusão das informações delas decorrentes no Registro E115 (que formam os Anexos V - A e V - B da GIA);

c) escrituração das NFC-e que tenham sido emitidas, em contingência ou não, e que ainda não tenham sido transmitidas à Receita Estadual, e que correspondam a operações que aconteceram, via Registro C100 e filhos, e no Registro C197, consignando o código RS99993003 no campo COD_AJ, bem como a inclusão das informações delas decorrentes no Registro E115 (que formam os Anexos V - A e V - B da GIA);

d) a escrituração das NFC-e rejeitadas, que correspondam a operações que aconteceram, e que não foram substituídas por outra NFC-e com autorização de uso, via Registro C100 e filhos, e no Registro C197, consignando o código RS99993004 no campo COD_AJ, bem como a inclusão das informações delas decorrentes no Registro E115 (que formam os Anexos V - A e V - B da GIA);

e) a correta informação do código de benefício fiscal (tag cBenef) na NFC-e, em todos os casos previstos;

g) estar enquadrado no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT ST), ou ter optado pelo regime diferenciado de apuração (nos termos do RICMS, Livro I, art. 38-A), hipótese em que o Registro E115 deve estar preenchido. 

A dispensa de escrituração da NFC-e pelo estabelecimento fica condicionada, ainda:

  • a obtenção de posterior autorização de uso das NFC-e referidas nas letras "c" e "d" acima;
  • a inutilização da numeração das NFC-e referidas nas letras "c" e "d" acima, que não puderem ser autorizadas, bem como sua substituição por outra NFC-e autorizada;
  • o cancelamento das NFC-e referidas nas letras "c" e "d" acima, quando receberem autorização de uso posteriormente à sua substituição por outra NFC-e já autorizada, de modo a evitar a duplicidade de documentos fiscais para a mesma operação.

O estabelecimento deverá, também, apresentar uma boa qualidade de emissão de NFC-e, atendendo concomitantemente aos seguintes limites:

1) considerando NFC-e rejeitadas no mês, os seguintes valores não poderão ultrapassar:

 

LIMITE ABSOLUTO MENSAL
(NFC-e rejeitadas)

 

em 2021

em 2022

a partir de 2023

Somatório do valor total de ICMS e ICMS relativo ao AMPARA/RS

5 UPFs

2 UPFs

1 UPFs

Valor total das operações 

5 UPFs/0,175

2 UPFs/0,17

1 UPFs/0,17

Quantidade total de NFC-e

60

30

30

 

2) considerando a relação entre NFC-e rejeitadas e NFC-e autorizadas no mês, a proporção entre os seguintes valores não poderá ultrapassar:

 

LIMITE RELATIVO MENSAL
(NFC-e rejeitadas/ NFC-e autorizadas)

 

em 2021

em 2022

a partir de 2023

Somatório do valor total de ICMS e ICMS relativo ao AMPARA/RS

1%

0,5%

0,1%

Valor total das operações 

1%

0,5%

0,1%

Quantidade total de NFC-e

1%

0,5%

0,1%

    

Vale ressaltar que os limites relativos à qualidade de emissão da NFC-e poderão ser modificados



editado por Tadeu Cardoso.

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