Fisco Estadual do Rio Grande do Sul promove alterações no RICMS com destaque para o cálculo do DIFAL, em operações com consumidor final não contribuinte.
Quando ocorrer operação interestadual destinada à consumidor final não contribuinte, o valor do DIFAL deve ser calculado da seguinte forma:
ICMS devido = (BC x ALQ intra) - (ICMS origem)
onde:
👉 ICMS origem = (BC x ALQ inter)
👉 BC = base de cálculo do imposto, que é o valor da operação;
👉 ALQ intra = alíquota interna deste Estado aplicável à operação;
👉 ALQ inter = alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal;
Vale ressaltar que no valor da parcela (BC x ALQ intra) será considerado (observado o disposto no Convênio ICMS 153/2015 e os termos e condições em que concedido na operação interna) , o benefício fiscal de:
👉redução da base de cálculo, hipótese em que se aplica o percentual de redução correspondente à base de cálculo referida na parcela;
👉 isenção, hipótese em que o valor da parcela é igual a zero;
Contudo no valor da parcela (BC x ALQ inter), não serão considerados os benefícios fiscais concedidos pela unidade da Federação de origem.
Desta forma, o DIFAL passa a tratar a carga efetiva.
Importante dizer ainda que na hipótese de operações sujeitas ao adicional de alíquota destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - AMPARA/RS (previsto no art. 27, parágrafo único, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2025), o remetente deverá calcular separadamente o imposto correspondente ao adicional de alíquota aplicando sobre a base de cálculo o percentual de 2% (dois por cento), que será recolhido integralmente a este Estado, em guia de recolhimento em separado.
editado por Tadeu Cardoso.
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