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SEFAZ-AL: Fisco estabelece hipóteses de uso e dispensa do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

Fisco Estadual de Alagoas estabelece as hipóteses quanto ao uso e dispensa do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e deverá ser emitido nas operações e prestações interestaduais:

🚚pelo contribuinte credenciado à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;

🚚pelo contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

🚚pelo contribuinte destinatário credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, no transporte a que se refere o inciso II do caput deste artigo, quando ele for o responsável pelo transporte.


A obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e não se aplica:

⛔ nas operações e prestações realizadas por pessoa natural ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.

⛔ nas operações realizadas por Microempreendedor Individual - MEI; Pessoa natural ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS; Produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55; Contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil. 

Importante ressaltar que o transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) pode estar acobertado, simultaneamente, pelo MDF-e emitido pelo TAC, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante.

Fonte: INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 25 de 09 de Setembro de 2021

editado por Tadeu Cardoso.

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