Os contribuintes substituídos exclusivamente varejistas e os substituídos atacadistas e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista poderão optar pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária.
Em substituição ao ressarcimento e ao complemento (dispostos nos artigos 412 e inciso II, do 423-A do RICMS-AL) fica permitido aos contribuintes substituídos exclusivamente varejistas e os substituídos atacadistas e varejista em que atuar como varejista optarem pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, por meio de comunicação dirigida ao Superintendente Especial da Receita Estadual, hipótese em que não haverá imposto a complementar nem a restituir.
O contribuinte que exercer a opção pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária permanecerá vinculado a seus efeitos a partir do início do mês em que formalizar o correspondente pedido até sua desistência do regime da definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária.
O Microempreendedor Individual – MEI, fica dispensado de formalizar a opção pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária considerando-se automaticamente optante, ressalvada a possibilidade de renúncia por meio de manifestação expressa.
O regime da definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária poderá ser revogado, a qualquer tempo, pelo Superintendente Especial da Receita Estadual, quando ocorrerem situações que a justifiquem, segundo critérios estabelecidos em disciplina da Secretaria de Estado de Fazenda, visando à preservação dos interesses da Fazenda Pública Estadual.
A revogação do regime da definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à sua notificação ao contribuinte.
editado por Tadeu Cardoso
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