Atenção: Para os contribuintes do 3º grupo (descritos na Instrução Normativa RFB 1.701/2017), por exemplo, as empresas optantes pelo Simples Nacional, o prazo de entrega da EFD-REINF foi prorrogado.
Previsto para iniciar hoje (10 de Janeiro de 2020) a entrega da EFD-REINF das empresas do 3º grupo (descritos na Instrução Normativa RFB 1.701/2017), dentre elas os optantes pelo Simples Nacional, o prazo foi prorrogado devendo ser publicado um novo ato normativo definindo este novo prazo.
O adiamento do prazo ocorreu por conta da necessidade de prazo para conclusão de novo sistema, que está em desenvolvimento pelas Secretarias Especiais da Receita Federal e de Previdência e Trabalho, que simplificará o envio de informações atualmente exigidas pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Este sistema simplificado, com novo leiaute, substituirá o Sistema eSocial e suas integrações de dados, implicando na redefinição da forma de recepção das informações tributárias e previdenciárias decorrentes de folha de pagamento, com impactos na EFD-Reinf.
O que é a EFD-REINF
A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.
Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:
➤aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
➤às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
➤aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
➤à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
➤às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
➤às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.
Fonte: Receita Federal do Brasil
editado por Tadeu Cardoso
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