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SEFAZ-CE: Fisco do Estado do Ceará disciplina operações com exportação de mercadorias

As operações de remessa de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, remessa de mercadoria destinada à formação de lote em recintos alfandegados para posterior exportação, e saída de mercadoria, bem ou serviço decorrente de exportação direta que destinem mercadorias, bens ou serviços ao Exterior, sem incidência do ICMS, deverão ser amparadas por emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

As Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de exportação deverão referenciar as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) das operações de remessa às quais estejam vinculadas, por meio do preenchimento devendo constar nos campos próprios de referenciamento, a chave de acesso da NF-e de remessa associada às mercadorias exportadas e a quantidade na unidade de medida tributável do item de mercadoria exportada. 

Quando uma única NF-e de exportação se referir a mais de uma NF-e de remessa com fim específico de exportação ou de remessa para formação de lote de exportação, tratando da mesma mercadoria deverão ser detalhadas em itens separados, de modo que cada uma das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de remessa seja referenciada em itens individualizados da NF-e de exportação. 

As Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas para amparar as entradas em devolução de bens ou mercadorias que foram objeto de saídas decorrentes das operações e prestações destinadas ao exterior, deverão referenciar as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) das operações de saída as quais se refiram. 

Nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços ao Exterior, sem incidência do ICMS, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por intermédio da Declaração Única de Exportação (DU-E), formulada por meio do Portal Único de Comércio Exterior, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex), com base na nota fiscal eletrônica (NF-e) que amparar a operação de exportação, o exportador deverá informar na DU-E em campos específicos: 

➤a(s) chave(s) de acesso da(s) NF-e(s) correspondente(s): 

➤ a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado. 

Remessa de mercadoria com o fim específico de exportação

Relativamente às operações de remessa de mercadoria com o fim específico de exportação, a obrigatoriedade de geração da DU-E será dispensada, unicamente, no caso de problema técnico causado por divergência entre a unidade de medida tributável informada na NF-e com o fim específico de exportação e na NF-e de exportação, hipótese em que a comprovação da efetivação da exportação processada será feita por meio da vinculação da NF-e de remessa com o fim específico de exportação no campo próprio de referenciamento da NF-e de exportação na qual a DU-E estiver baseada. 

Nos casos em que o despacho aduaneiro de exportação não for processado por intermédio da DU-E, o estabelecimento exportador, para fins de comprovação da exportação de mercadoria ou serviço destinado ao exterior, fica obrigado a:

➤No caso de processamento de Declaração de Exportação (DE) no Siscomex, preencher as seguintes informações no Registro de Exportação (RE) vinculado à DE: 

a) no quadro "Dados da Mercadoria": 

1. o código da NCM/SH da mercadoria exportada, que deverá ser idêntico ao da NF-e de remessa com o fim específico de exportação ou de remessa para formação de lote de exportação, quando for o caso;

2. a unidade de medida de comercialização da mercadoria exportada, que deverá ser idêntica à da NF-e de remessa com o fim específico de exportação ou de remessa para formação de lote de exportação, quando for o caso;

3. a resposta "NÃO" à pergunta "O exportador é o único fabricante?", no caso de mercadorias recebidas de terceiros em operações de remessa com o fim específico de exportação;

4. no campo "Observação do Exportador": O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da NF-e do remetente, no caso de tratar-se de mercadoria recebida com o fim específico de exportação. 

b) no quadro "Unidade da Federação Produtora":

1. a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor;

2. a quantidade de mercadoria efetivamente exportada; 

➤No caso de utilização excepcional de Declaração Simplificada de Exportação (DSE), que dispensa o registro do RE, preencher as seguintes informações no Siscomex: 

a) no campo "Código NCM", o código NCM/SH da mercadoria exportada, que deverá ser o mesmo da NF-e de remessa associada à exportação, quando for o caso;

b) no campo "Descrição", a inscrição no CNPJ ou no CPF do remetente e o número da chave de acesso da NF-e de remessa associada à exportação, quando for o caso, discriminando a quantidade e a unidade de medida por NCM/SH da mercadoria remetida para fins de exportação, que deverá corresponder à constante na NF-e de exportação;

c) no campo "Documentos Instrutivos/Notas Fiscais", o número e a chave de acesso da NF-e de exportação. 

Somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado no Siscomex. 

Para efeito de reconhecimento da não incidência, a efetiva exportação para o exterior de mercadoria, bem ou serviço, deverá ser comprovada com: 

➤o registro do evento da averbação de embarque ou de transposição de fronteira, efetuado na NF-e de exportação ou na respectiva NF-e de remessa a ela referenciada, na hipótese da exportação ser processada por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E); ou 

➤a averbação, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), da Declaração de Exportação (DE) e do(s) respectivo(s) Registro(s) de Exportação (RE) a ela vinculado(s) ou da Declaração Simplificada de Exportação (DSE), no caso de exportação não processada por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E). 

No caso de expirado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o cancelamento da nota fiscal relativa às operações de exportação, ou no caso de ocorrida a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, o emitente deverá adotar os seguintes procedimentos, para efeito de estorno da operação de exportação: 

➤emitir nota fiscal de entrada relativa à nota fiscal da operação de exportação a ser estornada, contendo, além de todos os dados obrigatórios previstos na legislação: 

a) a informação "Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal" no campo "Natureza da Operação";

b) o CFOP nº 1949;

c) os mesmos dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e relativa à operação de exportação estornada;

d) informar como destinatário os dados do emitente da NF-e relativa à operação de exportação estornada;

e) o referenciamento da chave de acesso da NF-e relativa à operação de exportação que está sendo estornada;

f) a expressão "Nota fiscal emitida para estorno da NF-e nº _______, referente à DU-E nº ________. Dados do Destinatário no Exterior: ______________.", no campo de informações complementares;

g) o nº da NF-e que substituiu a nota fiscal relativa à operação estornada, se for o caso. 
Procedimentos Específicos sobre a Operação de Exportação Indireta

O estabelecimento remetente, em operações de remessa de mercadoria com o fim específico de exportação, localizado neste Estado, deverá emitir NF-e contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação:

➤o código NCM/SH referente à mercadoria remetida; 

➤como natureza da operação, um dos seguintes Códigos Fiscais de Operações ou Prestações (CFOP): 

a) 5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação;

b) 5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação;

c) 6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação;

d) 6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação; 

➤no campo "Informações Complementares", a expressão "NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - Convênio 84/2009" e Instrução Normativa SEFAZ nº 40/2019. 

Na remessa destinada a exportador estabelecido em outra unidade da Federação, a emissão da NF-e observará, ainda, se for o caso, as regras estabelecidas na legislação da unidade federada do exportador. 

A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da empresa remetente que receber mercadoria com o fim específico de exportação, sem incidência do ICMS, nas operações cujo remetente é contribuinte do Ceará, para efeito de comprovação das operações de exportação, deverá: 

➤exportar as mercadorias recebidas com o fim específico de exportação com suas características originais, sem que sejam submetidas a processo de industrialização, beneficiamento ou rebeneficiamento, em qualquer de suas modalidades; 

➤emitir NF-e com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o Exterior, devendo informar nos campos relativos ao item da NF-e: 

a)a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na NF-e emitida pelo estabelecimento remetente;

b)a mesma unidade de medida constante na NF-e emitida pelo estabelecimento remetente;

c) o CFOP 7.501, específico para a operação de exportação de mercadoria recebidas com fim específico de exportação. 

➤vincular na NF-e de exportação cada NF-e do remetente, indicando nos campos próprios do grupo de controle de exportação, por item da NF-e:

a)o número do Registro de Exportação (RE), no caso de exportação processada por meio de Declaração de Exportação (DE) no Siscomex;

b)o referenciamento da chave de acesso da NF-e de remessa relativa às mercadorias recebidas para exportação;

c)a quantidade do item efetivamente exportado; 
Procedimentos Específicos sobre a Operação de Remessa para Formação de Lote de Exportação

Nas operações de remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente sediado neste Estado deverá emitir NF-e, sem destaque do valor do imposto, contendo, além de outros requisitos exigidos na legislação: 

➤a natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação"; 

➤os seguintes códigos de CFOP por item da NF-e: 

a)5.504 - Remessa interna de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento;

b)5.505 - Remessa interna de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação;

c)6.504 - Remessa interestadual de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento;

d)6.505 - Remessa interestadual de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação. 

➤no campo "Informações Complementares": 

a)a indicação de não-incidência do ICMS por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b)a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação. 

Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal: 

➤de entrada, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação" e os seguintes códigos de CFOP por item da NF-e: 

a)1.505 - Entrada interna decorrente de devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento;

b)1.506 - Entrada interna decorrente de devolução simbólica de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida para formação de lote de exportação;

c)2.505 - Entrada interestadual decorrente de devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento;

d)2.506 - Entrada interestadual decorrente de devolução simbólica de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida para formação de lote de exportação. 

➤de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação: 

a)nos campos relativos ao item da NF-e:

1. o referenciamento da chave de acesso da NF-e correspondente à saída para formação do lote;

2. o número do Registro de Exportação (RE), no caso de exportação processada no Siscomex por meio de Declaração de Exportação (DE); 

b)a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior; 

c)a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias.

As Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) deverão ser registradas nos livros próprios da Escrituração Fiscal Digital (EFD) observando as especificações técnicas definidas no Manual de Orientação (Guia Prático). 



editado por Tadeu Cardoso

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