Atenção: Contribuintes obrigados a emissão da NF-e, desde 07 de Maio de 2019 passam a ter seus documentos fiscais rejeitados em virtude de não informar os valores exigidos pelo “Grupo N. Item/Tributo:ICMS”.
Apesar de ter sido introduzido pela Nota Técnica 2018/005 versão 1.10. foi a versão 1.20 que estabeleceu o início da regra em ambiente de produção a partir de 07 de Maio de 2019, apontando como motivo de rejeição “938- Não informada vBCSTRet, pST, vICMSSubstituto e vICMSSTRet”.
A regra de validação exige que o contribuinte substituído que emitir a NF-e com Código de Situação Tributária 060, e não destinado a consumidor final, informe a “Base de Cálculo ICMS Retido na operação anterior (tag: vBCSTRet)”, a “Alíquota suportada pelo Consumidor Final (tag: pST)”, o “Valor do ICMS próprio do Substituto (tag: vICMSSubstituto)” e o” Valor do ICMS ST Retido na operação anterior (tag: vICMSSTRet).”
O emitente da nota obterá estas informações pela NF-e de aquisição (emitida pelo contribuinte substituto). Na impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído considerará o valor do imposto devido pela operação própria do remetente correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida. (Portaria CAT 42/2018, art. 1º, § 5º).
A mesma rejeição “938” será apresentada quando a NF-e for emitida por empresa no Simples Nacional com CSOSN 500, em que o destinatário não seja consumidor final, sendo aplicada a mesma regra de validação acima descrita.
A regra de validação em questão é de implementação opcional a critério de cada Unidade da Federação. O Estado de São Paulo por meio da publicação da Portaria CAT nº 42/2018 já disciplinava sobre a necessidade de o contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, prestar estas informações em sua NF-e.
Desta forma, os contribuintes do Estado de São Paulo devem se ater as exigências da Portaria CAT 42/2018 bem com o a Nota Técnica para não terem suas NF-e rejeitadas.
Obs: Não confundir as informações exigidas no “Grupo N” com as disposições do art. 274, § 3º do RICMS-SP/2000 que são informados em campos específicos do documento fiscal eletrônico, ou seja, o contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:
➤indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;
➤relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior.
Fonte: Editorial IOB
editado por Tadeu Cardoso
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