Foi publicado no DOU, a Instrução Normativa RFB nº 1.842, de 29 de Outubro de 2018, que dispõe sobre a prorrogação da data de início da entrega da EFD-REINF.
A Receita Federal do Brasil definiu novo cronograma de início da obrigatoriedade de entrega da EFD-REINF.
Fica prorrogado de 01 de Novembro de 2018 para o dia 10 de Janeiro de 2019 (para fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2019) para as empresas integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" (listados no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016), exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 01 de julho de 2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo;
Para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a partir de 10 de julho de 2019 (para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2019);
Para o 4º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as organizações internacionais, integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", em data a ser fixada em ato da RFB.
Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a data de início da obrigatoriedade será a partir de Julho de 2019.
Por deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou apresentar com incorreções ou omissões, o contribuinte ficará sujeito às seguintes multas:
➤ de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e Links para os atos mencionados;
➤ de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
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