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SEFAZ-SP: Controle dos documentos fiscais.

Conforme publicação do DOE-SP, de 05/02/2014, o DECRETO Nº 60.125, de 4 de Fevereiro de 2014, introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. 

A alteração tem por objetivo aperfeiçoar o controle dos documentos fiscais impressos pelas empresas de comunicação sujeitas ao regime especial previsto no Anexo XVII do Regulamento do ICMS.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 4º do artigo 7º do Anexo XVII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"§ 4º - As empresas responsáveis pela impressão dos documentos fiscais deverão elaborar e transmitir arquivos digitais contendo as informações dos documentos fiscais impressos conjuntamente no período de apuração, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda." (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 2014

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi 
Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos 
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 4 de fevereiro de 2014.
São Paulo, 21 de janeiro de 2014.

OFÍCIO GS-CAT Nº 55/2014

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A alteração tem por objetivo aperfeiçoar o controle dos documentos fiscais impressos pelas empresas de comunicação sujeitas ao regime especial previsto no Anexo XVII do Regulamento do ICMS.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi 
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN 
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

Fonte: SEFAZ-SP

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