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SEFAZ-PA: Secretaria de Fazenda altera os procedimentos relacionados ao desenvolvimento, credenciamento, e autorização de uso de software destinado à emissão da NFC-e

Foi publicado no DOE-PA, a Instrução Normativa SEFA 6, de 20 de Janeiro de 2018, que dispõe sobre os procedimentos relacionados ao desenvolvimento, credenciamento, e autorização de uso ou da desistência de uso de software destinado à emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).

O software destinado à emissão da NFC-e deverá: 

➤ser desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;

➤estar em conformidade com a legislação tributária vigente, em especial com os Convênios ICMS, os Ajustes SINIEF, os Atos COTEPE, os Manuais de Integração e Contingência e, respectivas, Notas Técnicas e o RICMS-PA;

➤estar previamente credenciado junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

O fornecedor de software destinado à emissão da NFC-e deverá solicitar seu cadastro no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante controle de acesso, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br/nfce/, devendo contar com, no mínimo, as seguintes informações:

➤qualificação completa do fornecedor;

➤endereço de correio eletrônico válido;

➤nome do software destinado à emissão da NFC-e, para credenciamento.

O contribuinte que desenvolver softwares destinado à emissão da NFC-e, somente para uso próprio, também deverá solicitar seu cadastro junto à Secretaria de Fazenda.

A autorização de uso ou a desistência de uso de software destinada à emissão da NFC-e deverá ser solicitada pelo contribuinte obrigado à emissão da NFC-e no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante controle de acesso, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br/nfce/.

A autorização de uso ou a desistência de uso de software destinado à emissão da NFC-e será tácita, condicionada:

➤ao cadastramento do fornecedor e ao credenciamento do software junto à SEFAZ;

➤a respectiva solicitação à SEFAZ pelo contribuinte.

Na salvaguarda de seus interesses, a SEFAZ poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar o credenciamento de software destinado à emissão da NFC-e.

Fica expressamente vedado, a partir de 01 de junho de 2018, ao contribuinte obrigado à emissão de NFC-e o uso de software que não esteja em conformidade com o descrito acima, podendo ser aplicado as medidas punitivas (multas) equivalente a 2% do valor das operações/prestações por período de apuração, não inferior a 500 UPF-PA nem superior a 10.000 UPF-PA. 

Fonte : SEFAZ-PA
http://www.sefa.pa.gov.br/legislacao/interna/instrucao_normativa/in2018_00006.pdf

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