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SEFAZ-CE: Obrigatoriedade de uso do MFE-Módulo Fiscal Eletrônico

Foi publicado no DOE-CE, a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 66, de 09 de Outubro de 2017, que dispõe sobre o cronograma de início da obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE). 

A partir desta segunda-feira, 16 de Outubro de 2017, fica obrigado a emissão do CF-e por meio do Módulo Fiscal Eletrônico, os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos CNAE´s:

➤ 4530-7/03 Comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos autom ores; 

➤ 4530-7/04 Comércio varejista de peças e acessórios usados para veículos automotores; 

➤ 4530-7/05 Comércio varejista de pneumáticos e câmaras-de-ar; 

➤ 4541-2/03 Comércio varejista de motos e motonetas novas; 

➤ 4541-2/04 Comércio varejista de motocicletas, motos e motonetas usadas; 

➤ 4541-2/05 Comércio varejista de peças, partes e acessórios para motocicletas, motos e motonetas; 

➤ 4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis e lubrificantes para veículos; 

➤ 4753-9/00 Comércio varejista de aparelhos de uso doméstico; 

➤ 4754-7/01 Comércio varejista de móveis novos; 

➤ 4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria; 

➤ 4755-5/02 Comércio varejista de artigos de armarinho; 

➤ 4755-5/03 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho; 

➤ 4755-5/01 Comércio varejista de tecidos e fazendas; 

➤ 4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria; 

➤ 4759-8/99 Comércio varejista de utilidades domésticas em geral; 

➤ 4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos; 

➤ 4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos; 

➤ 4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios; 

➤ 4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping; 

➤ 4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios; 

➤ 4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios do vestuário; 

➤ 4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem de qualquer material; 

➤ 4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria; 

➤ 4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria; 

➤ 5611-2/01 Restaurantes e similares; 

➤ 5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especificados em servir bebidas; 

➤ 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá e de sucos, açaiteria, cafeteria, fast-food, gelateria, pastelaria, pizzaria, sorveteria, e similares; 

➤ 5612-1/00 Serviços de alimentação ambulante; 

➤ 5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas; 

➤ 5620-1/02 Serviços de alimentação fornecidos por buffet para banquetes, coquetéis e recepções; 

➤ 5620-1/03 Cantinas – serviços de alimentação privativos; 

➤ 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados para consumo domiciliar. 

Esta obrigatoriedade aplica-se apenas se a CNAE-Fiscal principal do contribuinte corresponder a uma das CNAEs-Fiscais indicadas na relação acima.

Não serão concedidas novas autorizações de uso nem permitidas intervenções técnicas de equipamento ECF a estes contribuintes a partir de 16 de outubro de 2017, exceto quando da aquisição do equipamento até 15 de outubro de 2017, devidamente comprovada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) autorizada até esta data.

Os ECFs que tenham obtido suas Autorizações de Uso concedidas pela SEFAZ ou sido adquiridos até 15 de outubro de 2017, terão validade de 18 (dezoito) meses contados da data da autorização, devendo os equipamentos, após este prazo, serem substituídos por MFEs. 

Fonte: SEFAZ-CE

editado por Tadeu Cardoso

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