Foi publicado no DOU, (Seção 1, página 31), o AJUSTE SINIEF Nr. 7, de 14 de Julho de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55), quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).
Os Sistemas de Autorização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN.
Esta obrigatoriedade passa a ser escalonada conforme ramo de atividade:
➤ grupo CNAE 324, a partir de 01 de setembro de 2017;
➤ grupo CNAE 121 a 122, a partir de 01 de outubro de 2017;
➤ grupo CNAE 211 e 212, a partir de 01 de novembro de 2017;
➤ grupo CNAE 261 a 323, a partir de 01 de dezembro de 2017;
➤ grupo CNAE 103 a 112, a partir de 01 de janeiro de 2018;
➤ grupo CNAE 011 a 102, a partir de 01 de fevereiro de 2018;
➤ grupo CNAE 131 a 142, a partir de 01 de março de 2018;
➤ grupo CNAE 151 a 209, a partir de 01 de abril de 2018;
➤ grupo CNAE 221 a 259, a partir de 01 de maio de 2018;
➤ grupo CNAE 491 a 662, a partir de 01 de junho de 2018;
➤ grupo CNAE 663 a 872, a partir de 01 de julho de 2018;
➤ demais grupos de CNAEs, a partir de 01 de agosto de 2018.
Para maiores informações sobre o GTIN na NF-e, consulte o portal GS1 Brasil
Fonte: Diário Oficial da União
editado por Tadeu Cardoso
Essa obrigatoriedade também se aplica a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica -NFCe (modelo 65), conforme AJUSTE SINIEF No 6, DE 14 DE JULHO DE 2017
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