Foi publicado no DOU-ES, o DECRETO N.º 4.103-R, de 24 de Maio de 2017, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65).
A Nota Fiscal Cosumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65) será utilizada pelo contribuinte do imposto previamente credenciado pela SEFAZ, em substituição:
➤ à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
➤ ao Cupom Fiscal emitido por ECF;
➤ à NF-e, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo.
Fica vedada ao estabelecimento varejista credenciado como emitente da NFC-e a emissão de qualquer outro documento fiscal em sua substituição, nas operações e prestações destinadas a consumidor final, exceto:
➤ ao contribuinte usuário de ECF, caso em que a vedação para emissão de cupom fiscal passa a vigorar a partir de 01 de Janeiro de 2019;
➤ na operação com valor igual ou superior a duzentos mil reais, caso em que será obrigatória a emissão da NF-e;
Ao contribuinte usuário de ECF credenciado como emitente de NFC-e fica facultada a utilização do ECF já autorizado pelo Fisco, até 31 de Dezembro de 2018 ou até que se esgote a memória do equipamento, prevalecendo a situação que ocorrer primeiro.
O credenciamento para emissão da NFC-e poderá ser efetuado:
➤ a pedido do contribuinte;
➤ de ofício, pela Sefaz;
O pedido de credenciamento deverá ser feito por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
O contribuinte credenciado para emissão da NFC-e, fica obrigado à emissão da NF-e,
A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, disponível na internet, no endereço www.nfe.fazenda.gov.br
A identificação do destinatário da NFC-e deverá ser feita por meio do CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, pelo documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
➤ nas operações com valor igual ou superior a dez mil reais;
➤ nas operações com valor inferior a dez mil reais, quando solicitado pelo adquirente; ou
➤ nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;
A NFC-e deverá conter o respectivo CEST numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação;
O contribuinte deverá emitir Documento Auxiliar da NFC-e – Danfe-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no Manual de Especificações Técnicas do Danfe-NFC-e e QR Code.
Veja a publicação do DECRETO N.º 4.103-R, de 24 de Maio de 2017
http://www.sefaz.es.gov.br/LegislacaoOnline/lpext.dll?f=templates&fn=main-h.htm&2.0
editado por Tadeu Cardoso
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