Anunciantes

Acompanhe as novidades sobre:

SEFAZ-ES: Secretaria da Fazenda incorpora a NFC-e ao Regulamento ICMS.

Foi publicado no DOU-ES, o DECRETO N.º 4.103-R, de 24 de Maio de 2017, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65).

A Nota Fiscal Cosumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65) será utilizada pelo contribuinte do imposto previamente credenciado pela SEFAZ, em substituição: 

➤ à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

➤ ao Cupom Fiscal emitido por ECF; 

➤ à NF-e, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo.

Fica vedada ao estabelecimento varejista credenciado como emitente da NFC-e a emissão de qualquer outro documento fiscal em sua substituição, nas operações e prestações destinadas a consumidor final, exceto: 

➤ ao contribuinte usuário de ECF, caso em que a vedação para emissão de cupom fiscal passa a vigorar a partir de 01 de Janeiro de 2019;

➤ na operação com valor igual ou superior a duzentos mil reais, caso em que será obrigatória a emissão da NF-e;

Ao contribuinte usuário de ECF credenciado como emitente de NFC-e fica facultada a utilização do ECF já autorizado pelo Fisco, até 31 de Dezembro de 2018 ou até que se esgote a memória do equipamento, prevalecendo a situação que ocorrer primeiro.

O credenciamento para emissão da NFC-e poderá ser efetuado:

➤ a pedido do contribuinte; 

➤ de ofício, pela Sefaz;

O pedido de credenciamento deverá ser feito por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br. 

O contribuinte credenciado para emissão da NFC-e, fica obrigado à emissão da NF-e, 

A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, disponível na internet, no endereço www.nfe.fazenda.gov.br

A identificação do destinatário da NFC-e deverá ser feita por meio do CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, pelo documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações: 

➤ nas operações com valor igual ou superior a dez mil reais;

➤ nas operações com valor inferior a dez mil reais, quando solicitado pelo adquirente; ou

➤ nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;

A NFC-e deverá conter o respectivo CEST numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação;

O contribuinte deverá emitir Documento Auxiliar da NFC-e – Danfe-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no Manual de Especificações Técnicas do Danfe-NFC-e e QR Code.



Fonte: SEFAZ-ES

http://www.sefaz.es.gov.br/LegislacaoOnline/lpext.dll?f=templates&fn=main-h.htm&2.0

editado por Tadeu Cardoso

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado por comentar em nosso blog.