Publicado a versão 1.00 da Nota Técnica 2021.003 em substituição à NT2017.001 que trata das regras de validação relacionadas o preenchimento dos campos "cEAN e "cEANTrib" na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) quando o produto comercializado possuir código de barras com "GTIN"
As regras de validação que estavam documentadas como de implementação futura na NT2017.001 serão ativadas em duas etapas.
📆 Etapa 1
Para as seguintes regras: em homologação: 04 de julho de 2022, e em produção em 12 de setembro de 2022
👉 I03-30: GTIN (tag: cEAN) em branco, campo sem informação;
👉 I12-60: GTIN da unidade tributável (tag: cEANTrib) em branco, campo sem
informação;
👉 U01-30: Se informado grupo de tributação do ISSQN (id:U01), deve ser informado GTIN;
👉 9I03-10: Se informado GTIN (tag: cEAN) com prefixo do Brasil (iniciado em 789 ou 790)
e GTIN informado na NF-e inexistente no CCG;
👉 9I12-10: Se informado GTIN da unidade tributável (tag: cEANTrib) com prefixo do Brasil
(iniciado em 789 ou 790) e GTIN da unidade tributável informado na NFe (tag: cEANTrib) inexistente no CCG
📆 Etapa 2
Para as seguintes regras: em homologação em 06 de março de 2023, e em produção em 12 de junho de 2023
👉 9I03-20: Se informado GTIN (tag: cEAN) com prefixo do Brasil (iniciado em 789 ou 790)
e NCM informada na NF-e diferente da cadastrada no CCG;
👉 9I03-30: Se informado o GTIN (tag: cEAN) com prefixo do Brasil (iniciado em 789 ou
790) e CEST informado na NF-e diferente do cadastrado no CCG;
👉 9I03-40: Se informado GTIN-14 (tag: cEAN>09999999999999) com prefixo do Brasil
(iniciado em 789 ou 790) e informado GTIN da unidade tributável (tag:
cEANTrib) diferente do GTIN Contido cadastrado no CCG;
👉 9I12-20: Se informado GTIN da unidade tributável (tag: cEANTrib) com prefixo do Brasil
(iniciado em 789 ou 790) e NCM informada na NF-e diferente da
cadastrada no CCG;
👉 9I12-30: Se informado GTIN da unidade tributável (tag: cEANTrib) com prefixo do Brasil
(iniciado em 789 ou 790) e CEST informado na NF-e diferente do
cadastrado no CCG
Entretanto, algumas aplicações autorizadoras já implementaram estas regras, não valendo, portanto, as datas expostas acima. A "Tabela 2" demonstrada abaixo descreve de forma detalhada a situação de cada regra de validação em cada aplicação autorizadora (Sefaz Autorizadora).
editado por Tadeu Cardoso.
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