Foi publicado no DOE-RN, em 20/02/2016, o Decreto 25.893/2016 que dispõe sobre o prazo para o recolhimento do ICMS do Diferencial de Alíquotas.
O contribuinte optante pelo Simples Nacional tem até o dia 3 (três) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador para efetuar o recolhimento do ICMS do Diferencial de Alíquotas referente as aquisições realizadas em outras unidades da federação.
Estando o contribuinte optante pelo Simples Nacional inadimplente com suas obrigações (principal ou acessória), o imposto deverá ser recolhido em até 10 (dez) dias após a ocorrência do fato gerador.
Veja a publicação do Decreto 25.893/2016 -
( Art. 7º - O art. 130-A do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997 )
( Art. 7º - O art. 130-A do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997 )
Fonte: SEFAZ-RN
http://www.set.rn.gov.br/contentProducao/aplicacao/set_v2/legislacao/instrumentos/decretos/icms/decreto_25893-16_repub_retific.doc
editado por Tadeu Cardoso
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