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RFB: Prazos para envio da ECD.

Conforme publicação do DOU, de 03/08/2015, Seção 1,página 106, a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.577, de 31 de Julho de 2015, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 04 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País, e dá outras providências. 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º  Os arts. 13 e 38 da Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 04 de dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 13.......................................................................................................................................... 

IV - ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, até a data estabelecida no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013.............................................. 

§ 4º Excepcionalmente para o ano-calendário 2014, o arquivo previsto no inciso III do § 1º deverá ser transmitido utilizandose de processo eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e cujo número do processo deverá ser informado na escrituração e prazo estabelecidos no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013." (NR) "

Art. 38. ......................................................................................................................................... 

§ 1º Para o aproveitamento dos prejuízos acumulados anteriores previstos na Seção I do Capítulo II, o demonstrativo de que trata o caput deve ser transmitido ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até 30 de setembro de 2015. 

§ 2º Para o aproveitamento de resultados negativos apurados a partir de 1º de janeiro de 2015 ou a partir de 1º de janeiro de 2014 para as pessoas jurídicas optantes nos termos da Seção II do Capítulo I, o valor do resultado negativo apurado no período deve ser informado no demonstrativo a ser entregue até a data estabelecida no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013......................................................................." (NR) 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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