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SEFAZ-BA: Procedimentos relativos à EFD - Registros "E111" e "E115"

Conforme publicação do DOE-BA, de 27/08/2014, a PORTARIA Nº 196 de 26 de Agosto de 2014, estabelece procedimentos relativos à Escrituração Fiscal Digital – Registros "E111 Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS" e "E115 - Informações Adicionais da Apuração do ICMS - Valores Declaratórios".


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas  atribuições e de acordo com o § 3º do art. 247 do Regulamento do ICMS, Dec. nº 13.780, de 16 de março de 2012, 

RESOLVE: 

Art. 1º Os contribuintes beneficiados com os incentivos fiscais abaixo indicados deverão registrar as seguintes informações na Escrituração Fiscal Digital - EFD - registros E111 e E115, de acordo com os códigos constantes das tabelas 5.1.1 e 5.2, constantes do Manual de Orientação do leiaute da EFD – Anexo Único do Ato COTEPE 09 de 18 de abril de 2088 e disponibilizadas pelo Estado da Bahia no Sistema Público de Escrituração Fiscal Digital: 

I - beneficiários do Crédito Presumido do ICMS previsto na Lei nº 7.025/97 e no Decreto nº 6.734/97: 

a) informar mensalmente o valor do crédito presumido do ICMS utilizado, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA020110; 

b) informar mensalmente o estorno de Crédito de ICMS relativo às entradas de bens e mercadorias, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA010110, atendendo a vedação estabelecida no Decreto nº 6.734/97; 

c) declarar o valor das operações incentivadas, de acordo com a tabela 5.2, código BA000110; 

II - beneficiários do Programa Desenvolve, previsto na Lei nº 7.980/01 e no Decreto nº 8.205/02: 

a) informar mensalmente o valor do débito do ICMS com prazo de recolhimento dilatado, apurado de acordo com o Dec. nº 8.205/02, observadas as diretrizes constantes na Instrução Normativa nº 27/2009, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA040120; 

b) para efeito de confissão de dívida, declarar mensalmente o valor de que trata a alínea “a” deste inciso, de acordo com a tabela 5.2, código BA000120, independentemente de haver sido recolhido antecipadamente; 

c) declarar mensalmente o SDPI (Saldo Devedor Passível do Incentivo pelo DESENVOLVE), de acordo com a tabela 5.2, código BA000121; 

III - beneficiários do Programa Pronaval, Lei nº 9.829/05 e Decreto nº 11.015/08: 

a) informar mensalmente o valor do débito do ICMS com prazo de recolhimento dilatado, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA040130; 

b) para efeito de confissão de dívida, declarar mensalmente o valor de que trata a alínea “a” deste inciso, de acordo com a tabela 5.2, código BA000130, independentemente de haver sido recolhido antecipadamente; portaria_2014_196.doc 

c) declarar mensalmente o SDPI (Saldo Devedor Passível do Incentivo pelo PRONAVAL), de acordo com a tabela 5.2 e código BA000131; 

IV - beneficiários do Crédito Presumido referente a artigos de Informática, eletrônica e telecomunicações, Decreto nº 4.316/95: 

a) informar mensalmente o valor do crédito presumido do ICMS utilizado, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA020140; 

b) declarar mensalmente o valor das operações incentivadas, de acordo com a tabela 5.2, código BA000140; 

V - beneficiários do Crédito de ICMS em substituição ao Procomex, Lei nº 9.430/05 e Decretos nºs 9.426/05 e 10.972/08: 

a) informar mensalmente o crédito de ICMS utilizado em substituição ao Benefício Fiscal do Procomex, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA020150; 

§ 1º Os registros na EFD de que trata este artigo serão exigidos a partir de: 

I - 01/09/2014, em relação às informações constantes da Tabela Sefaz/Ba 5.1.1; 

II - 01/01/2015, em relação às informações constantes da Tabela Sefaz/Ba 5.2. 

§ 2º Em relação às informações constantes da Tabela Sefaz/Ba 5.2, o contribuinte poderá registrar as informações a partir de 01/09/2014. 

§ 3º A partir do mês em que o contribuinte apresentar as informações completas dos incentivos fiscais na Escrituração Fiscal Digital - EFD (Tabelas 5.1.1 e 5.2), estará dispensado da apresentação mensal da Declaração do Programa Desenvolve - DPD. 

§ 4º Deverão ser informadas as resoluções principais, relativos a cada incentivo e para cada período de apuração. 

§ 5º Além das prestações das informações exigidas em cada registro, na linha 3 do registros E111 e na linha 4 do registro E115, (“DESCR_COMPL_AJ) deverão ser informados: 

I - o número da resolução principal; 

II - o tipo de resolução, se implantação ou modernização/ampliação; 

III - o percentual do crédito presumido sobre o faturamento ou o percentual do saldo devedor do ICMS com prazo de recolhimento dilatado;

IV - o valor da parcela do saldo devedor mensal do ICMS não passível de incentivo, indicado na resolução, se for o caso; 

§ 6º Considera-se resolução principal aquela que concede o benefício, seja de implantação ou de ampliação. 

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 

MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO 
Secretário da Fazenda

Fonte: SEFAZ-BA
editado por Tadeu Cardoso

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