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EFD: Obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.


Conforme publicação do DOU, de 26/03/2014, Seção 1, página 56, o PROTOCOLO ICMS 21, de 21 de Março de 2014, altera o Protocolo ICMS 03/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, reunidos em Brasília, (DF), no dia 29 de novembro de 2013, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF n. 02/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula terceira do Protocolo ICMS 03/11, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira. [...]

Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula, no que se refere aos arquivos do Convênio ICMS 57/95, somente se aplica:

I - ao Estado do Rio de Janeiro a partir de 1º de julho de 2014;

II - ao Estado de Roraima a partir de 1º de janeiro de 2015.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando convalidada a exigência dos arquivos previstos no Convênio ICMS 57/95, pelo 
Estado de Roraima, no período de 1º de janeiro de 2014 até a data de início de vigência deste Protocolo.

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