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RFB: Apuração de créditos da não cumulatividade PIS/Pasep - Cofins sobre o frete pago.

Conforme publicação do DOU, de 02/10/2013, Seção 1,  página 26, SOLUÇÃO DE CONSULTA No. 179, de 10 de Setembro de 2013 - Assunto: Contribuição para o PIS/PasepContribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Assunto:  Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. BENS ADQUIRIDOS PARA REVENDA. DESPESAS DE TRANSPORTE. FRETE.

Inexiste hipótese legal prevendo a apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins sobre o frete pago na aquisição de bens destinados à revenda. No entanto, o frete compõe o custo de aquisição das mercadorias, o qual por sua vez, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais, admite o desconto de créditos com base no art. 3o, I, da Lei nº 10.833, de 2003. Porém tratando-se de mercadorias importadas, incide a vedação prevista no art. 3o, § 3o, I, dessa mesma Lei, sendo inadmissível o creditamento.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, I e IX, § 1o, I, § 2o, II, e § 3o, I; Decreto nº 2.376, de 1997; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 289, § 1o.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. BENS ADQUIRIDOS PARA REVENDA. DESPESAS DE TRANSPORTE. FRETE.

Inexiste hipótese legal prevendo a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição ao PIS/Pasep sobre o frete pago na aquisição de bens destinados à revenda. No entanto, o frete compõe o custo de aquisição das mercadorias, o qual por sua vez, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais, admite o desconto de créditos com base no art. 3o, I, da Lei nº 10.637, de 2002. Porém, tratando-se de mercadorias importadas, incide a vedação prevista no art. 3o, § 3o, I, dessa mesma Lei, sendo inadmissível o creditamento.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, I, § 2o, II, § 3o, I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, IX, § 1o, I, e art. 15, II;

Decreto nº 2.376, de 1997; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 289, § 1o.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

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