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SEFAZ-SP: Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS

Conforme publicação do DOE-SP, de 09/08/2013, o DECRETO Nº 59.413, de 8 de Agosto de de 2013.  altera o Decreto 58.811, de 27-12-2012, que institui o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-108/12, de 4 de outubro de 2012, com a alteração promovida pelo Convênio ICMS-35/13, de 11 de abril de 2013,

Decreta:

Artigo 1° - Ficam revogados os itens 1 e 2 do § 3º do artigo 1º do Decreto 58.811, de 27 de dezembro de 2012.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 2013

GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi 
Secretário da Fazenda

Elival da Silva Ramos 
Procurador Geral do Estado

Edson Aparecido dos Santos 
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 8 de agosto de 2013.

OFÍCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE N° 571-2013

Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto 58.811, de 27 de dezembro de 2012, o qual institui o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no Estado de São Paulo, que dispensa parte de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS.

A minuta permite a liquidação, em até 120 parcelas, dos débitos fiscais decorrentes de:

1 - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;

2 - imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária.

A medida justifica-se pela necessidade de, excepcionalmente, se permitir a inclusão dos referidos débitos na modalidade de parcelamento que possibilita a liquidação em maior número de parcelas.

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi 
Secretário da Fazenda

Elival da Silva Ramos 
Procurador Geral do Estado

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN 
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Fonte: SEFAZ-SP

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