Conforme publicação do DOE-SC, de 12/07/2013, o Decreto Nrº 1.629, de 11 de Julho de 2013 dispõe sobre obrigatoriedade da EFD, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.177 – O Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. ...................................................................................................
§ 4º ............................................................................................................
II – ser alienado a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do erário, para:
....................................................................................................
§ 5º O saldo credor acumulado, na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, poderá também ser alienado a outros contribuintes deste Estado para apropriação em conta gráfica, de acordo com a disponibilidade financeira do erário.
......................................................................................................
Art. 42. ........................................................................................
V – em alienação a estabelecimento fornecedor deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do erário, na hipótese do art. 268 do Anexo 6; e
VI – em alienação a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do erário, observado o disposto no § 5º deste artigo.
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.178 – O Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ......................................................................................
§ 4º ..............................................................................................
VII – no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do edital que cancelou a inscrição, na hipótese do inciso VI do § 1º deste artigo.
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.179 – O Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. ............................................................................
X – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional.
............................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 7º do art. 23 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012.
Florianópolis, 11 de julho de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni
Fonte: SEFAZ-SC
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