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SEFAZ-SC: Obrigatoriedade da EFD.

Conforme publicação do DOE-SC, de 12/07/2013, o Decreto Nrº 1.629, de 11 de Julho de  2013 dispõe sobre obrigatoriedade da EFD, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.177 – O Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. ...................................................................................................

§ 4º ............................................................................................................

II – ser alienado a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do erário, para: 

....................................................................................................

§ 5º O saldo credor acumulado, na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, poderá também ser alienado a outros contribuintes deste Estado para apropriação em conta gráfica, de acordo com a disponibilidade financeira do erário.

......................................................................................................

Art. 42. ........................................................................................

V – em alienação a estabelecimento fornecedor deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do erário, na hipótese do art. 268 do Anexo 6; e

VI – em alienação a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do erário, observado o disposto no § 5º deste artigo.

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.178 – O Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ......................................................................................

§ 4º ..............................................................................................

VII – no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do edital que cancelou a inscrição, na hipótese do inciso VI do § 1º deste artigo.

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.179 – O Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. ............................................................................

X – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional.

............................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o § 7º do art. 23 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012.

Florianópolis, 11 de julho de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni

Fonte: SEFAZ-SC

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