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RFB: Solução de Consulta - Simples Nacional - Ementa: Venda de Veículos Usados.

Conforme publicado no DOU, de 31/05/2013, Seção 1, página 35 - SOLUÇÃO DE CONSULTA No. 12, de 28 de MARÇO de 2013ASSUNTO: Simples Nacional - EMENTA: VENDA DE VEÍCULOS USADOS. CONTA PRÓPRIA. INTERMEDIAÇÃO. CONSIGNAÇÃO.

A atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria permite a opção pelo Simples Nacional, cuja receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da LC n° 123/2006. Inaplicável a equiparação do art. 5°, da Lei n° 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional.

A prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados veda a opção pelo Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da LC n° 123/2006. A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual a atividade não caracteriza a intermediação de negócios vedada pelo inciso XI do art. 17 da LC n° 123/2006. 

Assim, a referida atividade permite o ingresso no Simples Nacional, desde que atendidas as demais condições previstas na mencionada Lei Complementar.

No contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da LC n° 123/2006.

No contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da LC n° 123/2006. Reforma a Solução de Consulta SRRF01/Disit n° 23/2009.

DISPOSITIVOS LEGAIS: alínea "d" do inciso 111 do art. 146 da Constituição Federal de 1988; § 1º do art. 3º, inciso XI e §§ 2º e 5°-F do art. 17 e § 3º do art. 18 da Lei Complementar n° 123/06; art. 5º da Lei n° 9.716/98; arts. 534 a 537 e 693 a 709 da Lei n° 10.406/02 (Código Civil); art. 12 e inciso XI do art. 15 da IN RFB n° 740/2007; Solução de Divergência Cosit n° 1/2013.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Chefe

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