Conforme publicado no DOU, de 08/04/2013, página 37, a SOLUÇÃO DE CONSULTA No 19, de 1º - de MARÇO de 2013, que trata de Imposto Renda Pessoa Física portadora de moléstia, cegueira monocular.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF EMENTA: MOLÉSTIA. CEGUEIRA MONOCULAR. ISENÇÃO INCABÍVEL. Sujeitam-se ao pagamento do imposto os proventos percebidos pelos portadores de cegueira monocular, haja vista que a isenção prevista na legislação de regência, cuja interpretação deve ser literal, somente se aplica aos proventos de quem padece da absoluta falta da visão, da privação da vista.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 39, inc. XXXIII; Código Tributário Nacional, art. 111, inc. II.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
Fonte: Imprensa Nacional
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