O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) vai questionar no Supremo
Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade dos limites fixados pela lei
9.250/95 para dedução de despesas com educação no Imposto de Renda da Pessoa
Física (IRPF), abrangendo os anos-bases de 2012 (exercício 2013) a 2014 (exercício
2015).
Reunido nesta segunda-feira (11), o Pleno do Conselho Federal da OAB,
conduzido por seu presidente Marcus Vinicius Furtado, aprovou por unanimidade o
ajuizamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra
dispositivos da Lei nº 9.250/95 - que fixam os limites para dedução das
despesas com educação no Imposto de Renda -, por considerar que ofendem
diversos princípios constitucionais, dentre eles o da dignidade da pessoa
humana e o direito fundamental de todos à educação, por sua vez um dever do
Estado.
“As despesas
realizadas pelo cidadão com a instrução própria e de seus dependentes situam-se
entre as indispensáveis à manutenção da dignidade humana, que devem ser
excluídas da tributação”, sustentou o relator da matéria no plenário da OAB,
conselheiro federal Luiz Claudio Allemand (ES). Ele defendeu que as despesas
com educação, assim como já acontece com aquelas realizadas pelo contribuinte
com saúde, não fiquem sujeitas a tetos de dedução do IRPF.
A proposta de
ADI aprovada à unanimidade pelo Conselho Federal da OAB que será ajuizada no
Supremo quer a declaração de inconstitucionalidade dos tetos fixados pela Lei
9.250 de maneira específica para dedução das despesas com educação, pelos
contribuintes pessoas físicas, nos anos base 2012 (R$ 3.091,35); 2013 (R$
3.230,46), 2014 (R$ 3.375,83).
A fixação
desses valores de dedutibilidade, “em limites tão reduzidos”, como observa o
conselheiro-relator, violam os seguintes dispositivos constitucionais que
tratam da dignidade humana: da razoabilidade; do devido processo legal; da
capacidade contributiva; direito à educação como bem fundamental ao
desenvolvimento da pessoa humana e da proteção à família. O fato de a proposta
questionar os valores dedutíveis com educação até o ano-base 2014 (exercício
2015) se “justifica por ser este o último ano para o qual a matéria esta
disciplinada na legislação vigente (artigo 8, II, b, itens 7, 8 e 9 da Lei
9.250).
O conselheiro
Allemand observou em seu voto que a ação, uma vez julgada procedente pelo STF, não
implicará em que a Corte Suprema venha a definir um teto de dedução de despesas
com educação que entenda legítimo. “Isso é tarefa a ser empreendida pelo
legislador, sempre sujeito ao controle judicial”, salientou. “O que se terá,
até então, será a inexistência de limite quantitativo na matéria, tal como
ocorre para as despesas médicas”. A proposta
foi aprovada pelo Pleno foi apresentada em 2011 pelo advogado Igor
Mauler Santiago, membro da então Comissão Especial de Direito Tributário da OAB
Nacional.
Fonte: OAB
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