O projeto de lei nº 583/2007 de
autoria da deputada Alice Portugal (PCdoB-BA) proíbe a revista íntima de
mulheres nos locais de trabalho, incluídas as empresas privadas, os órgãos
públicos da administração direta e indireta, as sociedades de economia mista,
as autarquias e as fundações em atividades no Brasil.
Fonte: TST - Tribunal Superior Trabalho
Fonte: TST - Tribunal Superior Trabalho
No artigo 2º é estipulada multa
de 50 salários mínimos para o infrator, a suspensão, por 30 dias, do
funcionário da empresa que procedeu à revista, em caso de reincidência e, ainda,
incorrendo em nova reincidência, o empregador ficará sujeito à detenção de seis
meses a um ano.
De acordo com a deputada, apesar
do avanço alcançado pelas mulheres brasileiras no reconhecimento dos seus
direitos, permitindo que grande parte das reivindicações esteja representada na
atual Constituição Federal, a igualdade garantida na Lei ainda é desrespeitada
muitas vezes no cotidiano delas, como o grande número de trabalhadoras que são
constrangidas a se submeterem diariamente à prática da revista íntima, em total
desrespeito ao artigo 5º, inciso X que estabelece serem invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
O objetivo do projeto, segundo
Alice Portugal "é garantir e assegurar à mulher o direito ao trabalho sem
ter, sucessivamente, sua intimidade violada". Entre os vários
parlamentares que apoiaram sua iniciativa, está a deputada Teresa Surita
(PMDB-RR), para quem "os efeitos dessa prática nas mulheres são
devastadores".
A doutrina e a jurisprudência
brasileira consideram a revista pessoal - tanto a realizada diretamente no
corpo do empregado como a feita em objetos como bolsas e sacolas - uma forma de
concretização do poder de controle do empregador. Mas para a procuradora Sandra
Lia, o "entendimento até hoje dominante a respeito da revista não surgiu
de um correto juízo de ponderação, posto que se protegeu apenas o direito de
propriedade em detrimento do direito à intimidade e à vida privada".
A revista em objetos
Além da revista íntima, os
trabalhadores estão sujeitos à revista de objetos como bolsas, sacolas, papéis,
carros, armários, escrivaninhas e mesas, geralmente toleradas pela
jurisprudência, não ensejando, na maioria dos casos, indenização por dano
moral.
Todavia, muitos trabalhadores se
sentem constrangidos com essa forma de revista, por entenderem violadas sua
intimidade e privacidade, especialmente quando ela é rotineira e por essa
razão, ingressam com ação na Justiça do Trabalho buscando indenização por danos
morais.
Para o ministro corregedor-geral
da Justiça do Trabalho, Barros Levenhagen, a revista realizada com moderação e
razoabilidade não caracteriza abuso de direito ou ato ilícito, constituindo, na
realidade exercício regular do direito do empregador ao seu poder diretivo de
fiscalização.
"Mas no momento em que o
vistoriador avança e passa a fazer contato corporal com o empregado, a pretexto
de estar vistoriando a bolsa, ele já passa a incorrer no ato faltoso da revista
íntima", ressalta. Por isso, explica o ministro, se penaliza o empregador,
por causa da quebra do princípio da inviolabilidade da privacidade do
empregado.
Revista em hipermercado
São inúmeros os julgados do TST
nesse sentido. Um exemplo é a ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público do Trabalho da 5ª Região por dano moral coletivo contra a Companhia
Brasileira de Distribuição, Grupo Pão de Açúcar, pelo fato desta ter realizado
revista visual em bolsas e sacolas dos empregados.
Embora a sentença de Primeiro
Grau tenha sido favorável ao MPT com a condenação da empresa ao pagamento de R$
100 mil por dano moral coletivo e multa de R$ 5 mil por trabalhador
prejudicado, a empresa conseguiu revertê-la no TST. Ao julgar ação rescisória
do Pão de Açúcar, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI2) do
Tribunal acompanhou o voto do ministro Ives Gandra Martins, relator do
processo, que deu provimento ao recurso da empresa (em juízo rescisório) e
julgou improcedentes os pedidos formulados pelo MPT.
Para o relator condenar a empresa
por dano moral, por eventual lesão causada ao empregado "somente faz
sentido quando se verifica a repercussão do ato praticado pelo empregador na
imagem, honra, intimidade e vida privada do indivíduo". Mas o ministro
considerou inexistente o abuso de direito e a ocorrência de excessos ou atos
discriminatórios pela empresa, elementos, que a seu ver, ensejariam o dano
moral em virtude do sofrimento e da humilhação do empregado.
A revista em bolsas e sacolas dos
funcionários, sem ocorrência de contato físico, mas apenas visual de quem a
realizou e de forma generalizada, não gera direito à indenização por dano
moral, concluiu o ministro Ives Gandra em seu voto.
Empresa de varejo
Em outra ação que chegou ao TST,
uma empregada, que exerceu a função de crediarista na rede de varejo Irmãos
Muffato & Cia Ltda, postulou indenização por danos morais no valor de 100
salários mínimos, por ter diariamente sua bolsa revistada. Segundo afirmou na
inicial da reclamação trabalhista, as revistas de bolsas, carteiras e sacolas
aconteciam todos os dias na saída da portaria e eram realizadas pela segurança
da empresa.
Para a crediarista, eram
discriminatórias, uma vez que os gerentes não eram submetidos a elas, sem
contar o fato de serem desnecessárias, pois a empresa tinha meios mais seguros
e apropriados de proteger seu patrimônio como as câmeras e alarmes
sinalizadores ali instalados.
Mas seu pedido foi rejeitado.
Verificou-se para o juiz da Quarta Vara do Trabalho de Londrina (PR) que a revista
era feita sem contato físico, além de não ter sido provado excesso de qualquer
espécie ou mesmo que a funcionária tenha sofrido qualquer dano de ordem moral
durante as revistas. O magistrado destacou ainda, que a mera realização de
revista, como o objetivo de prevenir furtos "compreende-se no exercício
legítimo e regular dos direitos potestativos do empregador, a fim de garantir a
proteção ao patrimônio, não violando qualquer direito do autor".
A autora recorreu ao Tribunal
Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região), o qual reformou a sentença e
condenou a Muffato a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 25
mil.
A empresa buscou a reforma de
decisão junto ao TST alegando a inexistência de revista íntima, mas apenas em
bolsas e de forma visual. A Quinta Turma, por unanimidade, acompanhou o
relator, ministro Brito Pereira, que deu provimento ao recurso da empresa, para
excluir a condenação arbitrada pelo Regional.
É certo que o artigo 5º, inciso
X, da Constituição da República, assegura o direito à indenização por dano
material ou moral decorrente da violação do direito à intimidade, à vida
privada, à honra e à imagem das pessoas, lembrou o ministro Brito Pereira.
Contudo, para ele, diante dos fatos registrados pelo Regional, como o de a revista
ser efetuada em bolsas, sacolas ou mochilas da autora, sem contato físico ou
revista íntima, "não teve caráter ilícito e não resultou, por si só, em
violação à intimidade e à honra da recorrida, a ponto de configurar dano moral
gerador do dever de indenizar".
Valor material X imaterial
De acordo com o corregedor-geral
da Justiça do Trabalho, ministro Barros Levenhagen, o TST não é contrário ao
poder de o empregador realizar a revista,
"mas se preocupa em que ela ocorra de forma moderada e observando
os princípios constitucionais de inviolabilidade da privacidade da pessoa
humana consagrados na Constituição".
Para o ministro, o empregador não
pode se exceder nos atos de coordenação e fiscalização do trabalho, submetendo
o empregado a uma revista vexatória, caso contrário incorre em dano moral. A
entrevista completa com o corregedor, você confere daqui a pouco aqui no site
do TST.
Fonte: TST - Tribunal Superior Trabalho
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