Altera as Leis
nos 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para
licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração
pública, para dispor sobre o aporte de recursos em favor do parceiro privado,
10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.058,
de 13 de outubro de 2009, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.420, de 10 de
abril de 2002, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.602, de 12 de dezembro de
2002, e 9.718, de 27 de novembro de 1998, e a Medida Provisória no 2.158-35, de
24 de agosto de 2001, e dá outras providências.
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
(...)
Art. 8o O art. 57 da Medida Provisória no 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar
nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos
nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os
apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para
prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por
apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00
(quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas
jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro
presumido;
b) R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas
jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou
tenham optado pelo autoarbitramento;
II - por não
atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para
apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar
esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão
inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por
mês-calendário;
III - por
apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações
inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior
a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da
declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a
receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
§ 1o Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo
Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III
deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2o Para fins do disposto no inciso I, em relação
às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma
forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização
societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do
caput.
§ 3o A multa prevista no inciso I será reduzida à
metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for
apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.” (NR)
Fonte: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12766.htm
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