Fisco gaúcho promove alterações na escrituração de documento fiscal que acobertar a devolução de mercadoria sujeitas ao regime de substituição tributária.
Os contribuintes gaúchos, que realizarem entrada por devolução, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, passam a não mais escriturar essa operação no registro C185, ficando agora a escrituração no Registro C186, utilizando-se o código RS400 da tabela 5.7 da EFD-ICMS.
Nas hipóteses em que a legislação tributária tenha atribuído a obrigação de recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ao próprio contribuinte que efetuar a devolução da mercadoria, na entrada no território gaúcho, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento, deverá ser informado no campo COD_MOT_REST_COMPL do registro C186 o código RS413, e no Registro C197, com os seguintes campos preenchidos com:
👉 COD_AJ: informar o código "RS99993025";
👉 COD_ITEM: informar o código da mercadoria;
👉 VL_BC_ICMS: valor da base de cálculo do imposto relativo às operações subsequentes exigido na entrada da mercadoria no território gaúcho, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento, referente as mercadorias devolvidas;
👉 VL_ICMS: valor total a ressarcir da operação, que corresponderá à multiplicação do valor informado como base de cálculo (VL_BC_ICMS) pela alíquota informada no campo ALIQ_ICMS do "Registro 0200", deduzido do montante do imposto adjudicado (creditado).
Obs: O contribuinte deverá, ainda, informar o Registro C113 que referencia o documento fiscal, objeto de restituição relacionada ao código "RS99993025"
editado por Tadeu Cardoso.
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