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RFB: ECD-Escrituração Contábil Digital - Definido as regras para entrega.

Receita Federal do Brasil estabelece as regras para entrega da ECD-Escrituração Contábil Digital ano-calendário 2020.

A Escrituração Contábil Digital (ECD) deve ser utilizada pelas pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, compreendendo a versão digital dos livros: Diário e seus auxiliares, se houver; Razão e seus auxiliares, se houver; e Balancetes Diários e Balanços, e fichas de lançamento. 

Esses livros contábeis devem ser assinados digitalmente, com certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

Deverão apresentar a ECD-Escrituração Contábil Digital às pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades imunes e isentas, obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.

👉 Essa obrigatoriedade não recai sobre:

a) as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); 

b) aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; 

c) às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;

d) às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;

e) às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido desde que não no decorrer do ano-calendário, mantenha livro Caixa;

f) à entidade Itaipu Binacional.

As exceções previstas para as empresas do Simples Nacional e Lucro Presumido, não se aplicam à microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha recebido aporte de capital não integralizado ao capital social (investidor anjo).

As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e do Imposto sobre Produtos Industrializados (EFD ICMS/IPI) ficam obrigadas a apresentar o livro Registro de Inventário na ECD, como livro auxiliar.

👉Fique atento quanto à exceção de dispensa a que se refere as empresas Lucro Presumido uma vez que não se aplica quando houver a distribuição de parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado, diminuída dos impostos e das contribuições a que estiverem sujeitas.

As pessoas jurídicas que não estejam obrigadas a apresentar a ECD-Escrituração Contábil Digital podem apresentá-la de forma facultativa.

Os consórcios de empresas (instituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976), quando possuírem inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), poderão entregar a ECD de forma facultativa.

A ECD-Escrituração Contábil Digital deve ser gerada por meio do Programa Gerador de Escrituração (PGE), desenvolvido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e disponibilizado na Internet, no endereço <http://sped.rfb.gov.br>. O PGE dispõe de funcionalidades para criação, edição, importação, validação, assinatura, visualização, transmissão, recuperação do recibo de transmissão, entre outras, a serem utilizadas no processamento da ECD.

A ECD-Escrituração Contábil Digital deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos, horário de Brasília) do último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração. A ECD-Escrituração Contábil Digital transmitida no prazo previsto no caput será considerada válida depois de confirmado seu recebimento pelo Sped.

Nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, observados os seguintes prazos:

a) se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a abril, a ECD-Escrituração Contábil Digital deve ser entregue até o último dia útil do mês de maio do mesmo ano;

b) se o evento ocorrer no período compreendido entre maio a dezembro, a ECD-Escrituração Contábil Digital deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

👉 A autenticação dos livros e documentos que integram a ECD-Escrituração Contábil Digital das empresas mercantis e atividades afins subordinadas às normas gerais prescritas na Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 , será comprovada pelo recibo de entrega da ECD-Escrituração Contábil Digital emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra autenticação.

A autenticação exigível para fins tributários de livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio poderá ser feita pelo Sped por meio de apresentação da ECD-Escrituração Contábil Digital. A autenticação dos livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação. A ECD-Escrituração Contábil Digital autenticada somente pode ser substituída caso contenha erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamento contábil extemporâneo.

Na hipótese de substituição da ECD-Escrituração Contábil Digital, sua autenticação será cancelada e deverá ser apresentada ECD substituta, à qual deve ser anexado o Termo de Verificação para Fins de Substituição, o qual conterá:

a) a identificação da escrituração substituída;

b) a descrição pormenorizada dos erros;

c) a identificação clara e precisa dos registros com erros, exceto quando estes decorrerem de erro já descrito;

d) autorização expressa para acesso às informações pertinentes às modificações por parte do Conselho Federal de Contabilidade;

e) a descrição dos procedimentos pré-acordados executados pelos auditores independentes, quando estes julgarem necessário.

O Termo de Verificação para Fins de Substituição deve ser assinado pelo profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos e também pelo auditor independente, no caso de demonstrações contábeis auditadas por este.

👉 Atenção: A substituição da ECD-Escrituração Contábil Digital só poderá ser feita até o fim do prazo de entrega da ECD-Escrituração Contábil Digital relativa ao ano-calendário subsequente.


editado por Tadeu Cardoso

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