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RFB: Fiscalização, despacho e controle aduaneiros de bens em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).

As Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) caracterizam-se como áreas de livre comércio de importação e de exportação, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior, objetivando a redução de desequilíbrios regionais, o fortalecimento do balanço de pagamentos e a promoção da difusão tecnológica e do desenvolvimento econômico e social do País

A instalação de empresa em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) depende de prévia autorização do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação.

Para iniciar suas operações, a empresa autorizada a se instalar em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) deverá, além de observar as determinações estabelecidas pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, atender aos seguintes requisitos:

I - estar adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI (nos termos da legislação específica em vigor, inclusive em relação à obrigação acessória de escriturar o Livro de Registro de Controle da Produção e Estoque Bloco K)

II estar habilitado a realizar entradas e saídas de bens em seu estabelecimento por meio de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

III - cumprir as exigências de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de negativa, com informações da situação quanto aos tributos administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

O controle aduaneiro de bens em ZPE será processado, conforme o caso, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), de NF-e e do Bloco K. Deve-se observar, em relação ao controle das entradas e saídas(estoque e saída de bens) com base na EFD com a escrituração do Bloco K.

O controle do regime para os serviços importados poderá ser realizado com base nos dados informados pelo beneficiário do regime no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).

A saída de ZPE de bens exportados terá por base Declaração Única de Exportação (DU-E) formulada pelo exportador nos termos da legislação específica.

A transferência, a qualquer título, de bens para outra empresa instalada em ZPE terá por base NF-e emitida pela empresa autorizada a operar em ZPE, e os tributos, caso exigíveis, serão recolhidos nos termos da legislação pertinente.

Na EFD da empresa adquirente, deverão estar segregados e individualizados os bens recebidos em transferência e os tributos com pagamento suspenso relativos à operação.

A empresa fornecedora deverá apropriar os valores do Imposto de Importação, do IPI e das contribuições com pagamento suspenso, relativamente aos bens importados e adquiridos no mercado interno e incorporados ao produto, com base nos coeficientes técnicos da relação insumo-produto.

A baixa dos tributos apropriados deverá ser feita de acordo com o critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS), referido à ordem cronológica de registro das pertinentes declarações de admissão e NF-e de entrada.

A empresa instalada em ZPE deverá:

I - auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de produtos e serviços;

II - escriturar o Bloco K;

III - emitir NF-e para toda entrada ou saída de produtos ou insumos em seu estabelecimento, na forma estabelecida na legislação específica; e

IV - entregar regularmente a EFD.


editado por Tadeu Cardoso

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