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SE: Fisco Sergipano revoga isenção de impostos na comercialização de "pescados".

Foi publicado no DOE-SE, a Portaria SEFAZ 33/2019 revogando a isenção de impostos na comercialização de pescados (exceto os enlatados ou cozidos, secos ou salgados) a partir de 01 de janeiro de 2019.  

O contribuinte atacadista ou varejista que possuir, em 31 de dezembro de 2018, estoque de pescados isentos (exceto os enlatados ou cozidos, secos ou salgados) que passaram a ser tributados (incluídos no tratamento tributário conferido aos produtos da cesta básica)poderá creditar-se do montante correspondente ao valor do imposto destacado na operação de aquisição destes produtos. 


O contribuinte atacadista ou varejista que possuir, em 31 de dezembro de 2018, estoque de pescados isentos (exceto os enlatados ou cozidos, secos ou salgados) deverá elaborar relação, em planilha, no formato Excel, indicando, para cada item de mercadoria:

a) número da nota fiscal da última aquisição;

b) descrição do produto;

c) o código na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH;

d) a quantidade, o valor unitário e base de cálculo, considerando a aquisição mais recente da mercadoria no estabelecimento ocorrida até o dia 31 de dezembro de 2018;

e) o valor do frete, IPI, seguro e outras despesas debitadas ao adquirente, relacionadas com o transporte, devem ser apropriados de forma proporcional ao estoque de cada produto.

h) a alíquota da operação de aquisição, se houver;

i) valor do ICMS relativo à aquisição do produto, se houver;

g) escriturar o estoque das referidas mercadorias no bloco "H" da Escrituração Fiscal Digital - EFD, se o contribuinte estiver sujeito ao regime normal de apuração do imposto, ou no Livro Registro de Inventário, se o contribuinte for optante pelo Simples Nacional.

Deverá ser elaborada uma planilha para cada tipo de tributação a que estão submetidos os pescados, ou seja, uma para os produtos da cesta básica e outra para tributação normal.

Para os pescados incluídos na cesta básica o contribuinte atacadista ou varejista deve calcular o valor do ICMS devido aplicando o percentual de 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) sobre o preço praticado na última aquisição pelo fornecedor, somado ao valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.

Para os pescados badejo, cavala, dourado, filhote, linguado, robalo, sirigado e surubim, que passaram a ser normalmente tributado, o contribuinte atacadista ou varejista sujeito ao Regime Normal de Apuração do ICMS poderá se creditar do montante correspondente ao valor do imposto destacado na operação de aquisição.

O contribuinte fica autorizado a creditar-se do imposto proveniente do estoque de mercadorias, desde que:

1) Emita Nota Fiscal, após verificação das informações constantes do inciso anterior, contendo as seguintes indicações:

a) como natureza da operação: "Crédito de ICMS/ST/Estoque";

b) tipo da Operação: ENTRADA;

c) como destinatário: o próprio emitente;

d) valor do imposto objeto do crédito no campo destinado ao lançamento do ICMS;

e) no campo Informações Complementares a expressão: "Crédito de ICMS/ST/Estoque - Portaria nº XXX/2019";

O contribuinte deverá em relação a EFD-ICMS, proceder da seguinte forma:

a) escriturar o estoque das referidas mercadorias no bloco "H" da EFD;

b) escriturar a NF-e (descrita acima) sem crédito do imposto, no Registro C100, com o Código de Situação do Documento "08";

c) informar mensalmente na EFD o valor de cada parcela do crédito levantado, no registro Apuração do ICMS (Bloco "E" da EFD - no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" - SE 020000), fazendo expressa menção a NF-e correspondente.

Os contribuintes beneficiados pelo tratamento diferenciado concedido aos atacadistas, devem aplicar o percentual de 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) sobre o valor de aquisição dos pescados.

O imposto devido deverá ser recolhido em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido eletronicamente através do sítio oficial da SEFAZ no endereço eletrônico: www.sefaz.se.gov.br, observado o seguinte:

As informações exigidas em formato excel bem como o número da chave de acesso da Nota Fiscal referente ao Creditamento dos estoques devem ser encaminhadas para o endereço eletrônico: geraf@sefaz.se.gov.br, até 25 de fevereiro de 2019, separadamente por empresa, devendo o contribuinte mantê-las sob sua guarda pelo prazo decadencial.

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