Atenção: Os estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas que praticarem, com habitualidade, a venda na seção de varejo criada para comercializar seus produtos, deverão utilizar Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65) para acobertar suas operações.
Resolução do Secretário de Estado de Fazenda definirá cronograma de obrigatoriedade de emissão da NFC-e, enquanto isso, os estabelecimentos comerciais poderão utilizar -se do Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Para emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, (modelo 65), o contribuinte mineiro deverá estar previamente credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma definida em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
O contribuinte credenciado para emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, (modelo 65,) fica obrigado à emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4
A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e poderá ser emitida em substituição:
➤a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
➤ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
É vedada a emissão da NFC-e:
➤nas hipóteses de emissão obrigatória de NF-e previstas na legislação para as operações de varejo;
➤nas operações promovidas por concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica e gás canalizado;
➤nas prestações de serviços de comunicação;
➤nas prestações de serviços de transporte de carga, valores e de passageiros;
➤nas operações de venda pela internet, comércio eletrônico “e-commerce.
Deverá ser identificado o destinatário na NFC-e nas seguintes operações:
➤com valor igual ou superior a R$3.000,00 (três mil reais);
➤com valor inferior a R$3.000,00 (três mil reais), quando solicitado pelo adquirente;
➤referentes à entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço
Quando não for possível transmitir a NFC-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte deverá operar em contingência para gerar arquivos no prazo previsto no Ajuste SINIEF 19, de 2016, efetuando a geração prévia da NFC-e com a informação deste tipo de emissão e autorização posterior.
É vedado o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de mercadorias acobertadas por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65).
Fonte: SEFAZ-MG - DECRETO 47.562, de 14 de Dezembro de 2018
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