Foi publicado no DOE-PR, a NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N. 049/2018, dispensando a obrigatoriedade de emissão do MDF-e nas operações internas:
a) realizadas por Microempreendedor Individual (MEI) no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
b) realizadas por produtor rural, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
c) no transporte de carga própria, em que houver a expressa dispensa de emissão de nota fiscal.
Fica ainda dispensada a impressão do Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, em operações e prestações internas, no transporte de carga realizado no modal rodoviário, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pela fiscalização.
Fonte: SEFAZ-PR
editado por Tadeu Cardoso
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