Atenção: Foi publicada versão 1.20 da Tabela 4.3.13 – Produtos Sujeitos à Alíquota Zero da Contribuição Social (CST 06)
Esta atualização indica o prazo de término do benefício para os códigos de natureza da receita:
➤ 901 - papel destinado à impressão de jornais;
➤ 902 - papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos).
Tabela 4.3.13 – Produtos Sujeitos à Alíquota Zero da Contribuição Social (CST 06)
Código
|
Descrição do Produto
|
NCM
|
Início de Escrituração
Mês/Ano
|
Término de Escrituração
Mês/Ano
|
100
|
INSUMOS E
PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
|
|
|
|
101
|
Adubos
ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso
veterinário, da TIPI, e suas matérias-primas
|
-
|
01/2011
|
|
102
|
Defensivos
agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas
|
-
|
01/2011
|
|
103
|
Sementes
e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na
Lei no 10.711/03, e produtos de natureza biológica
utilizados em sua produção
|
-
|
01/2011
|
|
104
|
Corretivo
de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI
|
-
|
01/2011
|
|
105
|
Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos;
arroz; farinhas e sêmolas
|
0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e
1106.20
|
01/2011
|
|
106
|
Inoculantes
agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio,
classificados no código 3002.90.99 da TIPI
|
-
|
01/2011
|
|
107
|
Vacinas para medicina veterinária
|
3002.30
|
01/2011
|
|
108
|
Farinha,
grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados,
respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI
|
1102.20 1103.13
|
01/2011
|
|
109
|
Pintos
de 1 (um) dia
|
0105.11
|
01/2011
|
|
110
|
Leite
fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite
em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e
compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão
legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na
industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano
|
-
|
01/2011
|
|
111
|
Queijos
tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo
provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado.
|
-
|
01/2011
|
|
112
|
Soro
de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao
consumo humano
|
-
|
01/2011
|
|
113
|
Farinha
de trigo
|
1101.00.10
|
01/2011
|
|
114
|
Trigo
|
10.01
|
01/2011
|
|
115
|
Pré-misturas
próprias para fabricação de pão comum e pão comum
|
1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01
|
01/2011
|
|
116
|
Produtos
hortícolas e frutas
|
Capítulos 7 e 8
|
01/2011
|
|
117
|
Ovos
|
04.07
|
01/2011
|
|
118
|
Venda
de semens e embriões
|
05.11.10.00, 0511.99.10 e 0511.99.20
|
01/2011
|
|
119
|
Massas
alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI.
|
1902.11.00
1902.19.00
1902.20.00
1902.30.00
|
02/12/2011
|
|
120
|
Queijo
do reino
|
-
|
31/05/2012
|
|
121
|
Carnes bovina, suína, ovina,
caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes
códigos da TIPI:
a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00,
0510.00.10 e 1502.10.1;
b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de
frango classificada no código 0210.99.00; e
c)
02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código
0206.80.00;
|
02.01,
02.02,
0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00,
0510.00.10 e 1502.10.1
02.03,
02.04,
0206.30.00,
0206.4,
02.07,
02.09 e
0210.1
|
08/03/2013
|
|
122
|
Peixes e
outros produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI:
|
03.02 (exceto 0302.90.00),
03.03 e
03.04
|
08/03/2013
|
|
123
|
Café
classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da TIPI
|
-
|
08/03/2013
|
|
124
|
Açúcar
classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da TIPI
|
1701.14.00 1701.99.00
|
08/03/2013
|
|
125
|
Óleo de
soja classificado na posição 15.07 da TIPI e outros óleos vegetais
classificados nas posições 15.08 a 15.14 da TIPI
|
15.07,
15.08
a 15.14
|
08/03/2013
|
|
126
|
Manteiga
classificada no código 0405.10.00 da TIPI
|
0405.10.00
|
08/03/2013
|
|
127
|
Margarina
classificada no código 1517.10.00
|
1517.10.00
|
08/03/2013
|
|
128
|
Sabões
de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI
|
-
|
08/03/2013
|
|
129
|
Produtos
para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da TIPI
|
33.06
|
08/03/2013
|
|
130
|
Papel
higiênico classificado no código 4818.10.00 da TIPI
|
4818.10.00
|
08/03/2013
|
|
|
|
|
|
|
200
|
INFRAESTRUTURA:
AERONAVES, EMBARCAÇÕES, OUTROS VEÍCULOS, COMBUSTÍVES
|
|
|
|
201
|
Aeronaves
classificadas na posição 88.02 da TIPI
|
88.02
|
01/2011
|
|
202
|
Partes,
peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas,
anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a
serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão,
conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes,
componentes, ferramentais e equipamentos das aeronaves referidas no código
201
|
-
|
01/2011
|
|
203
|
Álcool
anidro adicionado à gasolina, por distribuidores
|
-
|
01/2011
|
|
204
|
Álcool,
inclusive para fins carburantes, em operações realizadas em bolsa de
mercadorias e futuros, exceto quando ocorra a liquidação física do contrato
|
-
|
01/2011
|
|
205
|
Carvão
mineral destinado à geração de energia elétrica
|
-
|
01/2011
|
|
206
|
Biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas
regiões norte, nordeste e no semi-árido, por agricultor familiar enquadrado
no PRONAF
|
-
|
01/2011
|
|
207
|
Valores
recebidos pelos concessionários de que trata a Lei nº 6.729/1979, pela
intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e
87.04 da TIPI, vendidos diretamente ao consumidor final
|
-
|
01/2011
|
|
208
|
Veículos
novos montados sobre chassis, com capacidade para vinte e três a quarenta e
quatro passageiros, classificados no código 8702.10.00 Ex. 02 e 8702.90.90 Ex
02, da TIPI, destinados ao transporte escolar para a educação básica na zona
rural das redes estadual, municipal e distrital, quando adquiridos pelos
Estados, Municípios e pelo Distrito Federal
|
-
|
01/2011
|
|
209
|
Embarcações
novas, com capacidade para vinte a trinta e cinco passageiros, classificadas
no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar para a
educação básica na zona rural das redes estadual, municipal e distrital,
quando adquiridos pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal
|
-
|
01/2011
|
|
210
|
Materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes,
destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou
reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial
Brasileiro
|
-
|
01/2011
|
|
211
|
Veículos
e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes,
produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas,
classificados na posição 8710.00.00 da TIPI, destinados ao uso das Forças
Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros, quando adquiridos por
órgãos e entidades da administração pública direta
|
-
|
01/2011
|
|
212
|
Gás
natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas
integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e
condições estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas
Energia e da Fazenda
|
-
|
01/2011
|
|
213
|
Serviços
de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim
entendido como a composição utilizada para efetuar a prestação do serviço
público de transporte ferroviário que consiga atingir velocidade igual ou
superior a 250 km/h (duzentos e cinquenta quilômetros por hora).
|
-
|
01/2011
|
|
214
|
Receitas
decorrentes da prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal
rodoviário, metroviário e ferroviário de passageiros, inclusive as
decorrentes da prestação dos referidos serviços no território de região
metropolitana regularmente constituída.
|
-
|
31/05/2013
|
|
215
|
Receita decorrente da prestação de serviços regulares de transporte
coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário
de passageiros, alcançando as receitas decorrentes da prestação dos referidos
serviços:
-
no território de região metropolitana regularmente
constituída; e
-
conforme definidos nos incisos XI a XIII do art. 4o
da Lei no 12.587/2012.
|
-
|
14/11/2014
|
|
300
|
SAÚDE:
PRODUTOS QUIMICOS, APARELHOS ORTOPÉDICOS, PRODUTOS DESTINADOS A PORTADORES DE
NECESSIDADES ESPECIAIS, OUTROS
|
|
|
|
301
|
Produtos
classificados na posição 87.13 da NCM (cadeiras de rodas e outros veículos)
|
87.13
|
01/2011
|
|
302
|
Artigos
e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da
NCM
|
90.21.10
|
01/2011
|
|
303
|
Artigos
e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM
|
90.21.3
|
01/2011
|
|
304
|
Almofadas
antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM
|
-
|
01/2011
|
|
305
|
Bens relacionados em ato do Poder Executivo para aplicação nas
Unidades Modulares de Saúde de que trata o Convênio ICMS no
114/2009 quando vendidos a órgãos da administração pública direta federal,
estadual, distrital e municipal
|
-
|
01/2011
|
|
306
|
Produtos
químicosclassificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM
|
-
|
01/2011
|
|
307
|
Produtos
químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da NCM
|
-
|
01/2011
|
|
308
|
Produtos
destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e
odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório
de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas
posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM
|
-
|
01/2011
|
|
309
|
Produtos
classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, e
9021.40.00, todos da TIPI
|
8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, e 9021.40.00
|
18/11/2011
|
17/05/2012
|
309
|
Produtos
classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00,
9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92, todos da Tipi
|
8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, 9021.40.00,
9021.90.82 e 9021.90.92
|
18/05/2012
|
|
310
|
Calculadoras
equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 da TIPI
|
-
|
18/11/2011
|
17/05/2012
|
310
|
Calculadoras
equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da
TIPI
|
8470.10.00 Ex 01
|
18/05/2012
|
|
311
|
Teclados
com colmeia classificados no código 8471.60.52 da TIPI
|
-
|
18/11/2011
|
|
312
|
Indicadores
ou apontadores - mouses - com entrada para acionador classificados no código
8471.60.53 da TIPI
|
-
|
18/11/2011
|
|
313
|
Linhas
braile classificadas no código 8471.60.90 da TIPI
|
-
|
18/11/2011
|
17/05/2012
|
313
|
Linhas
braile classificadas no código 8471.60.90 Ex 01da TIPI
|
8471.60.90 Ex01
|
18/05/2012
|
|
314
|
Digitalizadores
de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no
código 8471.90.14 da TIPI
|
-
|
18/11/2011
|
17/05/2012
|
314
|
Digitalizadores
de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no
código 8471.90.14 Ex 01 da TIPI
|
8471.90.14 Ex.01
|
18/05/2012
|
|
315
|
Duplicadores
braile classificados no código 8472.10.00 da TIPI
|
-
|
18/11/2011
|
17/05/2012
|
315
|
Duplicadores
braile classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da TIPI
|
8472.10.00 Ex.01
|
18/05/2012
|
|
316
|
Acionadores
de pressão classificados no código 8471.60.53 da TIPI
|
-
|
18/11/2011
|
17/05/2012
|
316
|
Acionadores
de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex.02 da TIPI
|
8471.60.53 Ex.02
|
18/05/2012
|
|
317
|
Lupas
eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual
classificadas no código 8525.80.19 da TIPI
|
-
|
18/11/2011
|
17/05/2012
|
317
|
Lupas
eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas
no código 8525.80.19 Ex 01 da TIPI
|
8525.80.19 Ex01
|
18/05/2012
|
|
318
|
Implantes
cocleares classificados no código 9021.90.19 da TIPI
|
-
|
18/11/2011
|
17/05/2012
|
318
|
Implantes
cocleares classificados no código 9021.40.00 da TIPI
|
-
|
18/05/2012
|
|
319
|
Próteses
oculares classificadas no código 9021.90.89 da TIPI
|
-
|
18/11/2011
|
17/05/2012
|
319
|
Próteses
oculares classificadas no código 9021.39.80 da TIPI
|
-
|
18/05/2012
|
|
320
|
Programas
- softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para
auxílio de pessoas com deficiência visual.
|
-
|
18/05/2012
|
|
321
|
Aparelhos
contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em
caracteres braile, para utilização de surdos-cegos.
|
-
|
18/05/2012
|
|
322
|
Neuroestimuladores
para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus
acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99,
todos da Tipi.
|
-
|
18/05/2012
|
|
323
|
Equipamentos ou
materiais destinados a uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial,
conforme ato editado pelo Poder Executivo, quando adquiridos:
I - pela União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios, bem como pelas suas autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo poder público; ou
II - por entidades
beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei nº
12.101/2009.
|
-
|
14/11/2014
|
|
400
|
INFORMÁTICA
E REGIMES ESPECIAIS
|
|
|
|
401
|
Venda
a varejo de unidades de processamento digital classificadas no código
8471.50.10 da TIPI, desde que o preço de venda de cada unidade não exceda a
R$ 2.000,00
|
-
|
01/2011
|
17/09/2012
|
401
|
Venda a
varejo de unidades de processamento digital classificadas no código
8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, desde que o preço de venda
de cada unidade não exceda a R$ 2.000,00, produzidas no País conforme
processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.
|
|
18/09/2012
|
30/11/2015
|
402
|
Venda
a varejo de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais,
portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de
área superior a 140cm2 (cento e quarenta centímetros quadrados),
classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI, desde
que o preço de venda de cada máquina não exceda a R$ 4.000,00
|
-
|
01/2011
|
17/09/2012
|
402
|
Venda a varejo de máquinas automáticas para
processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três
quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm² (cento e quarenta
centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou
8471.30.90 da Tipi, desde que o preço de venda de cada máquina não exceda a
R$ 4.000,00, produzidas no País conforme processo produtivo básico
estabelecido pelo Poder Executivo.
|
|
18/09/2012
|
30/11/2015
|
403
|
Venda
a varejo de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob
a forma de sistemas, do código 8471.49 da TIPI, contendo exclusivamente 1
(uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade de saída por vídeo
(monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade de
entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7,
8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, desde que o preço de venda de cada sistema
não exceda a R$ 4.000,00 (dois mil e quinhentos reais)
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01/2011
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17/09/2012
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403
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Venda
a varejo de máquinas automáticas de processamento de
dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi,
contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma)
unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1
(um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos
8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi, desde que o preço de
venda de cada sistema não exceda a R$ 4.000,00 (dois mil e quinhentos reais),
produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder
Executivo
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18/09/2012
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30/11/2015
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404
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Venda
a varejo de teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada)
classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI,
quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código
8471.50.10 da TIPI, desde que o preço de venda de cada conjunto não exceda a
R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
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01/2011
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30/11/2015
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405
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PADIS
- Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Semicondutores
- Venda, no
mercado interno para PJ habilitada no PADIS, de máquinas, aparelhos,
instrumentos, equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da
adquirente
- Venda, no
mercado interno para PJ habilitada no PADIS, de ferramentas computacionais (softwares)
- Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PADIS,
de insumos
- Vendas dos dispositivos eletrônicos semicondutores e
mostradores de informação (displays) por PJ habilitada no PADIS
- Venda de projeto (design), por PJ habilitada no
PADIS
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01/2011
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406
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PATVD - Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital
- Venda, no mercado
interno para PJ habilitada no PATVD, de máquinas, aparelhos, instrumentos,
equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente
- Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PATVD,
de ferramentas computacionais (softwares)
- Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PATVD,
de insumos
- Vendas dos equipamentos transmissores por PJ habilitada
no PATVD
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01/2011
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407
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Venda a varejo de
máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que
tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por
meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 e
inferior a 600 cm2, e que não possuam função de comando remoto (Tablet PC),
classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme
processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo, desde que o preço
de venda não exceda R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
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03/04/2012
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30/11/2015
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408
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Venda, a varejo de
modems, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da
TIPI, desde que o preço de venda não exceda R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais).
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03/04/2012
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08/04/2013
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408
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Venda, a varejo de
modems, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da
TIPI, desde que o preço de venda não exceda R$ 200,00 (duzentos reais).
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09/04/2013
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30/11/2015
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409
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Venda a varejo de
telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à internet
em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da
Tipi, produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo
Poder Executivo.
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18/09/2012
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08/04/2013
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409
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Venda a
varejo de telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à
Internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição
8517.12.31 da TIPI, produzidos
no País conforme processo produtivo básico, que
obedeçam aos requisitos técnicos constantes de ato do Ministro de Estado das
Comunicações, cujo valor de venda, a varejo,
não exceda a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
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09/04/2013
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30/11/2015
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410
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Venda a
varejo de equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais)
classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da Tipi, desenvolvidos no
País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.
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18/09/2012
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08/04/2013
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410
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Venda a
varejo de equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais)
classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da TIPI, desenvolvidos e
produzidos no País conforme processo produtivo básico cujo valor de venda, a
varejo, não exceda a R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais).
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09/04/2013
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30/11/2015
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411
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Venda dos produtos
relacionados nos códigos 401, 402, 403, 404, 407, 408, 409 e 410 desta
tabela, a pessoas jurídicas de direito privado ou por órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito Federal,
direta ou indireta, às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e
às demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos
Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.
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01/2011
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30/11/2015
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412
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Venda dos produtos
relacionados nos códigos 401, 402, 403, 404, 407, 408, 409 e 410 desta
tabela, a sociedades de arrendamento mercantil leasing.
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01/2011
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30/11/2015
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413
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Receita decorrente
da venda de bens de defesa nacional definidos em ato do Poder Executivo
efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETID à União, para uso
privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo
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21/09/2012
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414
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Receita decorrente
da prestação de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa,
desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência
de tecnologia por pessoa jurídica beneficiária do RETID à União, para uso
privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo
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21/09/2012
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900
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DEMAIS
PRODUTOS E RECEITAS
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901
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Papel destinado à
impressão de jornais
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01/2011
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30/04/2016
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902
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Papéis
classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99,
4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos
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01/2011
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30/04/2016
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903
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Livros, conforme
definido no art. 2o da Lei no 10.753/03
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01/2011
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904
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Preparações
compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da TIPI,
destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos
produtos referidos no art. 58-A da Lei no 10.833/2003
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01/2011
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905
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Material
de defesa, classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da TIPI, além
de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e
matérias-primas a serem empregados na sua industrialização, montagem,
manutenção, modernização e conversão
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01/2011
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906
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Equipamentos
de controle de produção, inclusive medidores de vazão, condutivímetros,
aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos
medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente obrigadas à sua
utilização
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-
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01/2011
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907
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Valores pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de
crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição
de mercadorias e serviços
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01/2011
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908
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Vendas
de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de
Manaus – ZFM
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01/2011
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909
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Vendas
de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre
Comércio – ALC, exceto quando tiver como destinatárias pessoas jurídicas
atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
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01/2011
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910
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Vendas
de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem,
produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de
industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante
projetos aprovados pelo SUFRAMA
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01/2011
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911
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Receitas
financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de
hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência
não-cumulativa
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01/2011
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912
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Aquisição
no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria
equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado
(Drawback Reposição de Estoque), inclusive:
I – à empregada em
reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e
II – para industrialização de produto
intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e
empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.
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01/2011
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913
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Projetores
para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas
partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM
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30/09/2011
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914
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Receita
decorrente da venda de águas minerais naturais comercializadas em recipientes
com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou igual ou superior a 10
(dez) litros classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi,
aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
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2201.10.00 Ex 01 e Ex 02
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18/09/2012
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915
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Concessões
de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica - Valor da indenização correspondente às parcelas dos
investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não
depreciados, conforme art. 8º, § 4º, da Lº 12.783/2013.
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-
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04/04/2013
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916
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Concessões
de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica - Valor da indenização correspondente às parcelas dos
investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não
depreciados, conforme art. 15, § 9º, da Lei nº 12.783/2013.
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04/04/2013
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917
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Valores
efetivamente recebidos exclusivamente a título da subvenção extraordinária
aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar afetados por
condições climáticas adversas referentes à safra 2011/2012 na Região
Nordeste.
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10/10/2013
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918
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Receita decorrente da venda de bebidas frias, classificadas nos
códigos 2106.90.10 Ex02; 22.01 (exceto os Ex 01 e Ex 02 do
código 2201.10.00); 22.02 (exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código
2202.90.00); e 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI, quando auferida pela pessoa
jurídica varejista, assim considerada, a pessoa jurídica cuja receita
decorrente de venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário
imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a 75%
(setenta e cinco por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços
no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes
sobre a venda.
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2106.90.10 Ex 02;
22.01 (exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00); 22.02
(exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00); e 22.02.90.00 Ex 03 e
22.03
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01/05/2015
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999
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Código genérico –
Operações tributáveis a alíquota zero
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01/2011
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Fonte: RFB
http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2376
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