Foi publicado no DOE-BA, o DECRETO Nº 17.988 de 26 de Outubro de 2017, prorrogando para 01 de março de 2018 a data de início da obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica-NFC-e pelos contribuintes que apuram o ICMS pelo regime de Conta-Corrente Fiscal.
O regime de conta-corrente fiscal de apuração do imposto é a forma de pagamento do ICMS para as ME e EPP não optantes pelo Simples Nacional.
O prazo para os contribuintes do Simples Nacional implantarem a NFC-e não sofreu alteração, sendo mantido para 1º de janeiro de 2019.
A partir de 01 de outubro de 2017 não serão mais concedidas autorizações de uso de novos ECF’s, mesmo que oriundos de transferência de outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Consulte o novo Cronograma De Obrigatoriedade de Emissão.
Fonte: SEFAZ-BA
http://www.sefaz.ba.gov.br/especiais/decreto_2017_17988.pdf
editado por Tadeu Cardoso
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