Foi publicado no DOE-AM, o DECRETO Nº 38.006, de 26 de Junho de 2017, regulamentando a Lei nº 4.454, de 2017, que institui o adicional de alíquotas (2%) aplicada ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza.
O adicional será de 2% (dois pontos percentuais) e incidirá nas operações com:
➤ tabaco para fumar, charutos, cigarrilhas e cigarros, classificados nos códigos NCM/SH 2403.1 e 2402;
➤ bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope, classificadas nos códigos NCM/SH 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.20, 2208 e 2203.00.00;
➤ armas e munições, suas partes e acessórios, classificados nos códigos NCM/SH 9301, 9302.00.00, 9303, 9304.00.00, 9305, 9306 e 9307.00.00;
➤ artefatos de joalheria e ourivesaria e suas partes, classificados nos códigos NCM/SH 7113, 7114 e 7116;
➤ perfumes, águas-de-colônia, produtos de perfumaria ou de toucador e preparações cosméticas, produtos de beleza ou de maquiagem, classificados nos códigos NCM/SH 3301, 3303.00.10, 3303.00.20, 3304.10.00, 3304.20, 3304.30.00, 3304.91.00, 3304.99.10, 3305.20.00, 3305.30.00, 3305.90.00, 3307.10.00, 3307.30.00 e 3307.90.00;
➤ iates, barcos a remos, canoas, motos aquáticas e outros barcos e embarcações de recreio, esporte ou lazer, classificados no código NCM/SH 8903;
➤ aeronaves de recreio, esporte ou lazer, classificadas nos códigos NCM/SH 8802.1, 8802.20, 8802.30 e 8802.40;
➤ veículos automotores terrestres, importados do exterior, classificados nos códigos NCM/SH 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.2, 8703.3, 8704 e 8711;
➤ veículos automotores terrestres nacionais, para transporte de passageiros, com capacidade superior a 2.000 c.c. (dois mil centímetros cúbicos), exceto utilitários, classificados nos códigos NCM/SH 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.23, 8703.24, 8703.32 e 8703.33;
➤ combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, exceto querosene de aviação - QAV, gasolina de aviação - GAV e gás de cozinha, classificados nos códigos NCM/SH 2207.10.10, 2207.10.90, 2710.12.59, 2710.19.22, 2711.11.00 e 2711.21.00;
➤ óleo diesel, classificado no código NCM/SH 2710.19.21;
➤ concentrado, base edulcorante para concentrado e extrato para bebidas não alcoólicas, classificados nos códigos NCM/SH 2101, 2106.90.10 e 2106.90.90.
A partir de 2018, esse adicional será reduzido em:
➤ 0,10% ao ano, para os seguintes produtos:
a) veículos automotores terrestres importados do exterior;
b) veículos automotores terrestres nacionais com capacidade superior a 2.000 c.c. (dois mil centímetros cúbicos), exceto utilitários;
c) prestação de serviço de comunicação de televisão por assinatura;
d) combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, exceto querosene de aviação (QAV), gasolina de aviação (GAV) e gás de cozinha;
➤ 0,40% ao ano para o seguinte produto:
a) óleo diesel;
O adicional incidirá sobre a base de cálculo integral do ICMS, sendo vedada a aplicação de qualquer benefício fiscal de redução, ainda que previsto para o imposto.
Deverão ser cumpridas as mesmas obrigações acessórias exigidas em relação ao ICMS incidente na operação ou prestação, observando-se que o valor do adicional deverá ser:
➤ destacado no documento fiscal que acobertar a operação, em campo próprio;
➤ recolhido em Documento de Arrecadação – DAR distinto, no código de receita específico do Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza;
➤ informado na Declaração de Apuração Mensal – DAM e na Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Fonte: SEFAZ-AM
http://online.sefaz.am.gov.br/silt/Normas/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Estadual/Decreto%20Estadual/Ano%202017/DE%2038006_17.htm
editado por Tadeu Cardoso
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