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SEFAZ-RJ: Governo do Estado do Rio de Janeiro institui a NOTA FLUMINENSE.

Foi publicado no DOE-RJ, nesta quarta-feira(19/10), a LEI Nº 7455 de 18 de Outubro de 2016, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Rio de Janeiro - Nota Fluminense.

O Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Rio de Janeiro - Nota Fluminense, tem como objetivo incentivar os consumidores a exigirem o documento fiscal (nota fiscal) na aquisição de mercadorias.

O emissor do documento fiscal deverá informar ao adquirente (consumidor), a possibilidade indicar o número de seu CPF ou CNPJ no documento fiscal referente à operação.

A pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual de estabelecimento fornecedor localizado no Estado do Rio de Janeiro, que seja contribuinte do ICMS, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.

Esses créditos somente poderão ser concedidos se:
  • o documento relativo à aquisição for um Documento Fiscal Eletrônico, assim entendido aquele constante de relação a ser divulgada pela Secretaria da Fazenda;
  • o adquirente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF/MF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF for:
  1. pessoa física;
  2. entidade de direito privado sem fins lucrativos, conforme estabelecido pela Secretaria da Fazenda;
  3. condomínio edilício.

Os créditos não serão concedidos:
  • na hipótese de aquisições que não sejam sujeitas à tributação pelo ICMS;
  • relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica e gás canalizado ou de prestação de serviço de comunicação;
  • se o adquirente for órgão da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios;
  • na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:
  1. não ser documento fiscal hábil;
  2. não indicar corretamente o adquirente; e
  3. tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação.

O cálculo do valor referente ao crédito a ser concedido aos adquirentes será considerado:

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