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SEFAZ-GO: Secretaria de Fazenda divulga cronograma de emissão da NFCe.

A Secretaria de Fazenda (SEFAZ) do Estado de Goiás, publicou a Instrução Normativa GSF nº 1.278, de 14/06/2016 que dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e em substituição ao Cupom Fiscal e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. 

A obrigatoriedade de emissão de NFC-e modelo 65 somente se aplica a partir de: 


01 de Janeiro de 2017: 

a) para os contribuintes cuja atividade econômica esteja enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: 

1. 4731-8/2000 da CNAE, comércio varejista de combustíveis para veículos automotores; 

2. 4732-6/2000 da CNAE, comércio varejista de lubrificantes; 


b) para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE a partir de 1º de janeiro de 2017; 


01 de Julho de 2017:  para os demais contribuintes, exceto o optante do Simples Nacional; 


01 de Janeiro de 2018:  para o contribuinte optante do Simples Nacional. 


Fica vedada ao contribuinte obrigado à utilização de NFC-e a utilização de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, exceto na hipótese de venda realizada fora do estabelecimento. 

O contribuinte autorizado a uso de ECF e que seja credenciado como emissor de NFC-e, modelo 65 poderá emitir tanto um quanto outro documento até 31 de dezembro de 2017. 

A qualquer tempo, a partir da data de credenciamento como emissor de NFC-e modelo 65, o contribuinte usuário de ECF poderá solicitar a cessação de uso de ECF. 

O contribuinte obrigado à utilização de NFC-e deve apresentar à Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição: 

I - os blocos, jogo solto e formulários contínuos de Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2, e de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A não utilizados, em 30 (trinta) dias contados: 

a) do início de emissão da NFC-e, se não usuário de ECF; 

b) da cessação de uso do ECF, se for autorizado ao uso de ECF; 

II - o pedido de autorização de cessação de uso dos equipamentos ECF até 31 de janeiro de 2018. 


Esta obrigatoriedade de emissão da NFCe não se aplica: 

I - ao Microempreendedor Individual - MEI; 

II - ao produtor agropecuário; 

III - ao extrator de substância mineral ou fóssil; 

IV - à empresa de transporte de passageiro; 

V - ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadoria, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similar; 

VI - à operações: 

a) com veículo ou equipamento sujeito a licenciamento por órgão oficial; 

b) com mercadoria e à prestação de serviço em que o adquirente ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública ou de suas autarquias e fundações; 

c) interestaduais; 

d) de comercio exterior.

Fonte: SEFAZ-GO
http://www.sgc.goias.gov.br/upload/arquivos/2016-06/in-1278---instituiu-o-calendario-obrigatorio.pdf



editado por Tadeu Cardoso

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