Foi publicado no DOU, nesta segunda-feira(21/03), a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nr 1.628, de 17 de Março de 2016, que dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas.
Esta instrução normativa altera o artigo 1o. da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1285, de 13 de Agosto de 2012 que a disciplina a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das seguintes pessoas jurídicas, sujeitas ao regime de apuração cumulativa, tais como:
* os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas;
* os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas ;
* as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
* as empresas de arrendamento mercantil;
* as cooperativas de crédito;
* as empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
* as entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas, sendo irrelevante a forma de sua constituição; e as associações de poupança e empréstimo.
* exceto as sociedades corretoras de seguros.
Veja a publicação da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nr 1.628, de 17 de Março de 2016.
Fonte: Imprensa Nacional
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=17&data=21/03/2016
editado por Tadeu Cardoso
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