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SEFAZ-PR: Fisco paranaense dispensa a obrigatoriedade da apresentação da GIA/ICMS.

A Receita Estadual dispensou a obrigatoriedade da apresentação da GIA/ICMS a partir do mês de referência agosto de 2015, pois a apuração do ICMS será feita com base nos valores informados na EFD - Escrituração Fiscal Digital, que as empresas estão obrigadas desde janeiro de 2014. 


Com a EFD houve alteração no prazo de entrega e de pagamento. Os novos prazos, estabelecidos no Decreto 2.171/2015 são:

a partir do mês referência
Prazo de entrega
Prazo de pagamento
08/2015
15
12
04/2016
12
12
01/2017
10
10

As empresas que recolhiam o imposto de acordo com o final da inscrição passam a fazê-lo conforme estabelecido no Decreto 2.171/2015. Ressaltamos que a nova regra atinge também as empresas com regime de centralização de pagamento do imposto; empresas ferroviárias; empresas do comércio varejista na modalidade porta-a-porta; empresas com programa de dilação de pagamento.

Para verificar o novo prazo de pagamento, consulte “Serviços Rápidos” - Inscrição Estadual.

Atenção: Empresas que apresentam GIA-ST não tiveram alteração do prazo de entrega e de pagamento e nem empresas cujos prazos estão previstos em convênio.

Fonte: SEFAZ-PR

Um comentário:

  1. Conforme publicação do DOE-PR, de 24/04/2014, o DECRETO N. 1.158, dispensa a entrega da GIA/ICMS a partir do mês/ano referência agosto de 2015, cujos dados serão extraídos da EFD entregues pelos contribuintes paranaenses.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 13.584.923-5,

    DECRETA:

    Art. 1.º Fica acrescentado o inciso VI ao art. 1º do Decreto n. 12.232, de 24 de setembro de 2014:

    “VI - até 31 de agosto de 2015:

    a) dispensar a entrega da GIA/ICMS a partir do mês/ano referência agosto de 2015, cujos dados serão extraídos da EFD entregue pelo contribuinte.”

    Art. 2.º Fica revogada a alínea “a” do inciso IV do art. 1º do Decreto n. 12.232, de 24 de setembro de 2014.

    Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de março de 2015.

    Curitiba, em 23 de abril de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
    CARLOS ALBERTO RICHA
    Governador do Estado

    EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
    Chefe da Casa Civil

    MAURO RICARDO MACHADO COSTA
    Secretário de Estado da Fazenda


    Fonte: SEFAZ-PR
    http://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/102201501158.pdf

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