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SEFAZ-AL: Obrigatoriedade de utilização da NF-e

Conforme publicação do DOE-AL, de 15/04/2015, página 20, a INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 008/2015, altera a Instrução Normativa SEF nº 6, de 26 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e o art. 139-Q do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 6, de 27 de fevereiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os incisos I, II, IV e V do § 3º do art. 1°:

“Art. 1º Ficam obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no art. 139-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes:

(...)

§ 3° A obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica NFe, de que trata o “caput”, não se aplica:

I - até 31 de dezembro de 2015, ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado, as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

II - até 31 de março de 2016, nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

(...)

IV - até 31 de dezembro de 2015, na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

V - até 31 de setembro de 2015, na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.” (NR);

II - o § 2º do art. 1º-A:

“Art. 1º-A. A partir de 1º de dezembro de 2010, a obrigatoriedade de que trata o art. 1º também se aplica aos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nos termos do Anexo único do Protocolo ICMS nº 42, de 3 de julho de 2009, de acordo com as datas indicadas no referido anexo (Protocolo ICMS 42/09).

(...)

§ 2º A obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de que trata o caput, não se aplica:

I - até 31 de março de 2016, nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

II - até 31 de dezembro de 2015, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

III - até 31 de setembro de 2015, na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

IV - até 31 de setembro de 2015, nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.” (NR).

Art. 2º O art. 1º da Instrução Normativa SEF n° 6, de 27 de fevereiro de 2008, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - os incisos XCIV a XCV ao caput:

“Art. 1º Ficam obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, prevista no art. 139-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, os contribuintes:

(...)

XCIV - não optantes pelo Simples Nacional, desde que não incluído em outro dispositivo desta Instrução Normativa que preveja a obrigatoriedade;

XCV - optantes pelo Simples Nacional, desde que não incluído em outro dispositivo desta Instrução Normativa que preveja a obrigatoriedade.” (AC)

II - os incisos VII e VIII ao § 1º:

“Art. 1º Ficam obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no art. 139-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes:

(...)

§ 1° A obrigatoriedade de que trata o “caput” aplica-se a partir de:

(...)

VII - 1º de outubro de 2015, relativamente ao inciso XCIV;

VIII - 1º de janeiro de 2016, relativamente ao inciso XCV.” (AC).

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 13 de abril de 2015.
George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda

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