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SEFAZ-PR: Paraná institui a NFC-e

Conforme publicação DOE-PR, de 25/09/2014, Edição 9298, página 3, o DECRETO Nº 12.231, institui a NFC-e no Estado no Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Ajustes SINIEF 1/2013, 22/2013 e 5/2014, bem como o contido no protocolado sob nº 13.347.581-8,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 452ª Ficam acrescentados os incisos XXVII e XXVIII ao “caput” do art. 148:

“XXVII - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 65, denominada “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.” (Ajustes SINIEF 1/2013 e 22/2013);

XXVIII - Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e (Ajustes SINIEF 1/2013 e 22/2013).”.

Alteração 453ª Fica acrescentado o código 65 à Tabela de Modelos de Documentos Fiscais do subitem 3.2.1 da Tabela I do Anexo VI: 

"
65
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65  (Convênio ICMS 73/2013)

”.

Alteração 454ª O “caput” do item 17 da Tabela I do Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação:

“Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65) (Convênios ICMS 142/2002 e 73/2013).”.

Alteração 455ª O “caput” do art. 1º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 3º-A e 5º:

“Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição (Ajustes SINIEF 7/2005, 15/2010 e 1/2013):

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal.”.

.................................................................................................................

§ 3º-A Quando a NF-e for emitida em substituição à (Ajuste SINIEF 22/2013):

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal, será identificada pelo modelo 65. 

..................................................................................................................

§ 5º A NF-e, modelo 65, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e” (Ajuste SINIEF 22/2013).”.

Alteração 456ª Fica acrescentado o § 4º ao art. 2º do Anexo IX:

“§ 4º Fica permitida a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de ECF - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 65, observados os prazos e condições estabelecidos em norma de procedimento (Ajuste SINIEF 22/2013).”.

Alteração 457ª O § 4º do art. 3º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a alínea “d” ao inciso V do “caput” do art. 3º:

“d) para Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 65 (Ajuste SINIEF 22/2013).

..................................................................................................................

§ 4º No caso previsto na alínea “d” do inciso V do “caput”, até o prazo estabelecido em norma de procedimento, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM (Ajuste SINIEF 22/2013).”.

Alteração 458ª O § 2º do art. 4º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE ou DANFE-NFC-e impressos nos termos dos artigos 8º, 8º-A ou 10 deste Anexo, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos. (Ajuste SINIEF 22/2013).”.

Alteração 459ª O § 7º do art. 7º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 7º Deverá ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização (Ajustes SINIEF 12/2009, 17/2010 e 22/2013):

I - no caso de NF-e, modelo 55, obrigatoriamente:

a) ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e; 

b) ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente;

II - no caso de NF-e, modelo 65, ao adquirente, quando solicitado no momento da ocorrência da operação.”.

Alteração 460ª Fica acrescentado o art. 8º-A ao Anexo IX:

Art. 8º-A Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e, denominado de “Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e”, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, para representar as operações acobertadas por NF-e, modelo 65, ou para facilitar a consulta prevista no art. 15 deste Anexo (Ajuste SINIEF 22/2013).

§ 1º O DANFE-NFC-e somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do “caput” do art. 7º, ou na hipótese prevista no art. 10, todos deste Anexo.

§ 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada por meio do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE-NFC-e, conforme definido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 10 deste Anexo.

§ 3º Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 15 e 16 do art. 10 deste Anexo:

I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;

II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no “Manual de Orientação do Contribuinte”. 

§ 4º Sua impressão, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses.

§ 5º O DANFE-NFC-e deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”.

§ 6º O código bidimensional de que trata o § 5º conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFENFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Orientação do Contribuinte”.”.

Alteração 461ª O “caput” do art. 10 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 15 e 16:

“Art. 10. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte”, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas, observando-se em relação à NF-e, modelo 65, exclusivamente o disposto nos §§ 15 e 16 (Ajustes SINIEF 12/2009, 8/2010 e 22/2013):

..................................................................................................................

§ 15. No caso da NF-e, modelo 65, o contribuinte deverá efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 (vinte e quatro) horas, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte” (Ajuste SINIEF 05/2014).

§ 16. Na hipótese do § 15 será obrigatória a impressão do Detalhe da Venda e do DANFE-NFC-e, devendo ser indicada na área de mensagem fiscal o texto “EMITIDA EM CONTINGÊNCIA”.”

Alteração 462ª O art. 11 do Anexo IX passa vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 11. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do “caput” do art. 7º deste Anexo, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 12 deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a (Ajuste SINIEF 12/2009):

I – 168 (cento e sessenta e oito) horas, quando se tratar de NF-e, modelo 55;

II – 24 (vinte e quatro) horas, quando se tratar de NF-e, modelo 65.

Parágrafo único. Os prazos de que tratam os incisos do “caput” são contadas do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.”.

Alteração 463ª Fica acrescentado o art. 12-B ao Anexo IX:

Art. 12-B. A identificação do destinatário na NF-e, modelo 65, deverá ser feita nas seguintes operações com (Ajuste SINIEF 22/13):

I - valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

III - entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço.

Parágrafo único. A identificação de que trata o “caput” será feita por meio de CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil.”.

Alteração 464ª Fica acrescentado o inciso III ao “caput” do art. 16-A do Anexo IX:

“III - pelo emitente da NF-e, modelo 65, o Cancelamento de NF-e;”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 24 de setembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República. 


CARLOS ALBERTO RICHA CEZAR SILVESTRI
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda

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