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SEFAZ-BA: Disposições referentes à NFC-e - NF-e - EFD

Conforme publicação DOE-BA, de 26/09/2014, o DECRETO Nº 15.490 de 25 de Setembro de 2014, altera o Decreto nº 13.780, de 16 de Março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, 

D E C R E T A 

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações: 

I - o § 14 do art. 89, mantida a redação de seus incisos: 

“§ 14 O contribuinte destinatário das mercadorias a seguir indicadas deverá registrar, nos termos do Ajuste SINIEF 07/05, os eventos da NF-e denominados “ciência da operação”, “confirmação da operação”, “operação não realizada” ou “desconhecimento da operação”, conforme o caso:”; 

II - o caput e o § 1º do art. 92: 

“Art. 92 Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá cancelar o respectivo documento eletrônico em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria. 

§ 1º Após o prazo máximo referido no caput e desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria, fica admitida a emissão de Nota Fiscal de entrada ou saída para regularização do quantitativo da mercadoria em estoque, com destaque do imposto, se for o caso.”; 

III - o art. 248: 

“Art. 248 A Escrituração Fiscal Digital - EFD é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual, exceto para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que ficarão obrigados ao uso da EFD a partir de 01/01/2016

Parágrafo único. O uso de EFD não se aplica ao Microempreendedor Individual.” 


(...)


Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos: 

I - o § 15 ao art. 89: 

“§ 15 O registro dos eventos relacionados à NF-e, previstos no § 14 deste artigo, deverão ser efetuados nos seguintes prazos: 

I - “ciência da operação”, antes da remessa pelo remetente; 


II - “confirmação da operação” e “operação não realizada”, contados da data de autorização de uso da NF-e: 

a) nas operações internas, 20 (vinte) dias; 

b) nas operações interestaduais, 35 (trinta e cinco) dias; 

c) nas operações interestaduais destinadas a área incentivada, 70 (setenta) dias; 


III - “desconhecimento da operação”, contados da data de autorização de uso da NF-e: 

a) nas operações internas, 10 (dez) dias; 

b) nas operações interestaduais, 15 (quinze) dias; 

c) nas operações interestaduais destinadas a área incentivada, 15 (quinze) dias;”; 


II - a Seção III-A ao Capítulo II, compreendendo os artigos 107-A a 107-H: 

“Seção III-A 

Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica - NFC-e 

Art. 107-A. Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica - NFC-e modelo 65, é o documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente para documentar operação interna destinada a consumidor final, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 07/05). 

Parágrafo único. É vedada a emissão de NFC-e nas saídas de veículos e nas saídas destinadas a entidade da administração pública. 

Art. 107-B. A NFC-e é de uso facultativo, em substituição aos seguintes documentos fiscais: 

I - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; 

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. 

§ 1º Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá requerer credenciamento junto à SEFAZ, representada pela Gerência de Automação Fiscal - GEAFI, informando: 

I - os estabelecimentos de onde pretende emitir NFC-e; 

II - quantidade de pontos de venda, por estabelecimento, que serão utilizados para emissão de NFC-e; 

III - estimativa da quantidade de NFC-e que será emitida, por ponto de venda; 

IV- estimativa de tempo necessário para iniciar a emissão, após receber o credenciamento da SEFAZ. 

§ 2º O contribuinte credenciado para emissão de NFC-e poderá também emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. 

Art. 107-C. A emissão e transmissão do arquivo digital da NFC-e deverão ser efetuadas por software, desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, através da Internet, destinadas ao ambiente de produção da NFC-e, disponibilizado pela SEFAZ

§ 1º A transmissão referida no caput deste artigo implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e. 

§ 2º A solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e poderá resultar em rejeição, denegação ou autorização de uso, nos termos do Ajuste SINIEF 07/05. 

§ 3º O arquivo digital da NFC-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter sido concedida a respectiva Autorização de Uso pela SEFAZ. 

§ 4º A Autorização de Uso da NFC-e não implica validação das informações nela contidas. 

Art. 107-D. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido nos termos do Ajuste SINIEF 07/05. 

§ 1º É de preenchimento obrigatório na NFC-e a informação da forma de pagamento da transação comercial. 

§ 2º Deverá ser exigida a identificação do consumidor pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas operações com: 

I - valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais); 

II - entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço. 

§ 3º É vedado o direito a crédito de ICMS baseado em NFC-e. 

Art. 107-E. Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a SEFAZ disponibilizará consulta à NFC-e, na internet, no endereço eletrônico “http://www.sefaz.ba.gov.br”, pelo prazo decadencial, mediante informação da chave de acesso ou leitura do “QR Code”, impresso no Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE NFC-e. 

§ 1º A chave de acesso que permitirá ao adquirente da mercadoria consultar o inteiro teor da NFC-e no site da SEFAZ poderá ser enviada, no ato da venda, ao adquirente da mercadoria por meio de: 

I - correio eletrônico (e-mail); 

II - sistema de mensagem curta (SMS); 

III - publicação no site do contribuinte na internet, em área à qual o adquirente possua acesso restrito; 

IV - sistema de mensagem instantânea para celular, através da Internet. 

§ 2º A pedido do adquirente, o envio da mensagem eletrônica contendo a chave de acesso pode ser substituída ou complementada pela impressão e entrega do “Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE NFC-e”, de que trata o art. 107-F ou pela recepção do arquivo XML da NFC-e. 

Art. 107-F. O “Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE NFC-e” corresponde a um documento auxiliar, sendo uma representação simplificada da NFC-e, de forma a permitir a sua consulta nos termos do art. 107-E. 

§ 1º A pedido do consumidor final, o DANFE NFC-e poderá ser impresso na forma resumida, apresentando o valor total da venda, a forma de pagamento e valor pago, sem o código, a descrição, a quantidade e o preço de cada mercadoria adquirida ou acrescido da relação de produtos adquiridos, com os respectivos códigos, descrições, quantidades, preços unitário e total, e alíquota de ICMS de cada produto. 

§ 2º A impressão do DANFE NFC-e deverá obedecer às orientações contidas no Manual de Padrões Técnicos do DANFE NFC-e e QR Code, disponibilizado na internet na página Erro! A referência de hiperlink não é válida.. 

Art. 107-G. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e à SEFAZ ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso, o contribuinte deverá emitir o documento fiscal em contingência off-line, em conformidade com o Manual de Especificações Técnicas da Contingência Off-line para a NFC-e, disponibilizado na internet na página http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal, informando que o respectivo documento fiscal eletrônico foi emitido neste modo de contingência, devendo adotar os seguintes procedimentos: 

I - emitir o DANFE NFC-e em duas vias, sendo a primeira entregue ao consumidor e a segunda arquivada no estabelecimento para eventual apresentação ao Fisco, até que a NFC-e seja transmitida e autorizada, não sendo admitida a sua impressão na forma resumida; 

II - obter autorização da NFC-e no prazo máximo de 24 horas da emissão. 

Art. 107-H. O contribuinte emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante Registro do Evento de Cancelamento de NFC-e, transmitido à SEFAZ, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente: 

I - não tenha ocorrido a circulação da mercadoria; 

II - tenha sido solicitado em até 24 horas da concessão da Autorização de Uso da NFC-e.”. 


(...)


Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2014. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de setembro de 2014. 
JAQUES WAGNER 
Governador 
Carlos Mello 
Secretário da Casa Civil em exercício 
Manoel Vitório da Silva Filho 
Secretário da Fazenda

Fonte: SEFAZ-BA
editado por Tadeu Cardoso

Veja a publicação na íntegra aqui !

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