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Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional - Qual regime de tributação é mais econômico para sua empresa ?

Uma das dúvidas mais comuns do empreendedor no seu planejamento tributário diz respeito à escolha do regime de tributação de sua empresa. A decisão, que não é simples, deve ser muito bem pensada tanto pelos empresários quanto pelos contadores, pois ela será definitiva e terá efeito para todo o ano em que for feita a opção. Um equívoco na hora de escolher, e o empresário poderá comprometer todo o resultado de faturamento do ano em questão.

Entenda qual regime de tributação é mais econômico para sua empresa

A escolha da forma de tributação de uma empresa envolve muitas questões, principalmente o faturamento, mas também ramo de atuação, despesas, entre outros. E deve ser feita sempre no começo do ano, no caso do Simples Nacional o prazo termina na próxima sexta-feira, 31 de janeiro. Uma dica é que durante a escolha o empresário leve em consideração a expectativa de quanto vai faturar no período, e assim possa fazer uma projeção.

Para o empreendimento aderir ao Simples Nacional é necessário que tenha um faturamento anual de até R$ 360 mil, para microempresa, ou pequena empresa que tenha rendimentos de até R$ 3,6 milhões. As demais devem optar entre os regimes do Lucro Real ou do Lucro Presumido.

A opção por esses regimes afeta o cálculo dos seguintes tributos: IRPJ, CSL, PIS e COFINS. Os demais não são afetados pela escolha. Algumas empresas devem, obrigatoriamente, optar pelo regime do Lucro Real em razão da atividade que exercem ou de obterem receita bruta anual superior a R$ 78 milhões.

Simples Nacional

O Simples Nacional é um regime especial de arrecadação para microempresas e empresas de pequeno porte. Reúne oito impostos (municipais, estaduais e federais) num único documento de pagamento mensal, o DAS (Documento Único de Arrecadação). São eles: IRPJ, IPI, CSLL, Cofins, PIS/Pasep, CPP, ICMS e ISS.

Dependendo da atividade da empresa, o sistema do Simples Nacional pode ser economicamente mais benéfico que os demais, mas os prestadores de serviços devem ficar atentos, pois de acordo com o tipo de serviço que é prestado, pode ser que o lucro presumido seja mais vantajoso.

Para as empresas cujos custos e despesas representam cerca de 70% do faturamento bruto, o Simples Nacional torna-se inviável, sendo importante que seja feita uma criteriosa análise que pode resultar em uma relevante economia tributária, se escolhido o regime adequado.

Lucro Presumido

Para que a empresa possa aderir ao Lucro Presumido é obrigatório que ela tenha receita bruta total de no máximo R$ 78 milhões, este valor deverá ser referente ao ano-calendário anterior ao da opção pelo lucro presumido, ou seja, se a opção se der em 2014, deve-se observar a receita bruta total auferida no ano de 2013.

Neste regime, a base de cálculo é obtida por meio de aplicação de percentual definido pela legislação que será descontado da receita bruta de acordo com a atividade econômica. Deve-se aplicar sobre as receitas os percentuais, abaixo, para se chegar ao Lucro Presumido, posteriormente, multiplica-se pela alíquota de cada tributo (15% de IRPJ e 9% da CSLL) para se chegar ao imposto devido.

Confira:

8,0% - Venda de mercadorias e produtos; transporte de cargas; serviços hospitalares; atividade rural; industrialização de produtos; construção por empreitada; atividades imobiliárias.

1,6% - Revenda de combustíveis para consumo.

16% - Serviços de transporte (exceto de cargas); outros serviços (exceto hospitalares, de carga, e prestados por sociedades civis de profissões regulamentadas) cuja receita não ultrapasse a R$ 120.000,00 no ano.

32% - Serviços em geral para os quais não esteja previsto percentual específico, inclusive os prestados por sociedades simples de profissões regulamentadas; intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis e móveis e direitos de qualquer natureza; serviços de mão-de-obra de construção civil.

Trata-se da melhor opção para quando o lucro for igual ou superior a estes percentuais.

Todas as pessoas jurídicas podem optar pelo Lucro Presumido, com exceção das pessoas jurídicas obrigadas à apuração do lucro real. Para verificar se esse é o regime mais benéfico, é necessário realizar simulações, pois, caso a empresa tenha valores consideráveis de despesas dedutíveis para o IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) ou ainda prejuízo, é muito provável que o lucro real seja mais econômico.

Vantagem:

Escrituração contábil simplificada*;

* Para as empresas com altas margens de lucros, esta é uma forma de tributação a se pensar (Prestadoras e Serviços)

Desvantagens:

• Não é interessante para quem tem constantes prejuízos;

• Não existe compensação de prejuízos fiscais;

• É vedada a utilização de incentivos fiscais (PAT, criança e adolescente, audiovisual).

• Nem todas as PJ podem optar.


Lucro Real

Outra opção de regime tributário é o Lucro Real, que considera todas as receitas, menos todos os custos e despesas da empresa, ou seja, o tributo tem como base o lucro apurado. Quando analisado somente o IRPJ e a CSLL, na maioria dos casos é a melhor alternativa, porque a empresa somente paga os referidos tributos quando obtém lucro, sendo a melhor escolha se opera com prejuízo ou com margens de lucro muito baixas. Ele também dá direito aos créditos do PIS e do Cofins embutidos no preço de matérias-primas e alguns insumos.

Incentivos Fiscais – Estes só podem ser usados por empresas que declaram o Imposto de Renda pelo regime de Lucro Real. Confira abaixo alguns destes incentivos:

• Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)

• Atividades de Caráter Cultural e Artístico (Vale-cultura)

• Doações ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente

• Atividade Audiovisual

• Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário**

* Observados os limites e prazos previstos na legislação

** A Lei do Bem permite que as empresas deduzam na íntegra os gastos com pesquisa, desenvolvimento e inovação do Imposto de Renda. Além disso, 60% dessas mesmas despesas reduzem a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Há descontos extras em caso de aumento do número de pesquisadores contratados ou obtenção de patente.

A Lei também garante desconto de 50% do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de máquinas e equipamentos para atividades de pesquisa e alíquota zero de Imposto de Renda (IR) na remessa de recursos ao exterior para registrar e manter patentes, entre outros benefícios.

O regime tributário Lucro Real apresenta-se em duas modalidades: Trimestral e Anual. Confira as vantagens e desvantagens de cada um.

Lucro Real Trimestral

Vantagens:

• É interessante para empresas com lucros lineares e com dificuldades no fluxo de caixa;

• Obrigatoriedade do recolhimento dos tributos apurados (IRPJ e CSLL) somente no último dia útil do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre, portanto, pagamento dos tributos somente a cada 120 dias.

• Possibilidade de uso dos benefícios fiscais previstos na legislação.

Desvantagens:

• Prejuízo fiscal deduzido até o limite de 30% (arts. 15 e 16 da Lei 9.065/95);

• O lucro do trimestre anterior não pode ser compensado com o prejuízo fiscal de trimestres seguintes, ainda que dentro do mesmo ano calendário;

• Não é recomendável para empresas com picos de faturamento.


Lucro Real Anual – Estimativa

Vantagens:

• Flexibilidade de utilização desde desmembramento comparativo – suspensão ou redução do imposto e contribuição;

• Outro ponto é que, do imposto de renda apurado, poderão ser abatidos os incentivos fiscais existentes na legislação.

Desvantagens:

• É obrigatório o recolhimento dos tributos envolvidos (IRPJ e CSLL), apurados por estimativa, no fim de cada mês do período de apuração envolvido;

• Não há possibilidade de parcelamento do IRPJ e CSLL.


Lucro Real Anual – Balanço Mensal

Vantagens:

• Empresa paga o imposto sobre o lucro fiscal;

• Boa opção para empresas e atividades sujeitas à sazonalidades;

• Controle contábil rigoroso de todas operações ocorridas na empresa.

Desvantagens:

• Não há possibilidade de pagamento parcelado do IRPJ e CSLL;

• Onerosidade na manutenção da escrituração contábil.

Fonte: FENAINFO
Por: Cristiane Garcia

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