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Novas instruções normativas da Receita Federal

Duas novas instruções normativas foram publicadas pela Receita Federal do Brasil. A primeira, nº 1.420, regulamenta a Escrituração Contábil Digital (ECD), que passa a integrar o Sistema Público de Escrituração Contábil Digital (Sped), em 2014; e, a segunda, de nº 1.422, regula a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que deverá ser entregue pelas empresas, a partir do próximo ano.

A ECF substitui a apresentação da Declaração de Pessoa Jurídica (DIPJ) e do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, deixando claro que não haverá uma contabilidade societária e outra tributária, pois, antes, a Receita havia editado a polêmica IN 1.387, que dava a entender, com a criação da ECF, que deveriam ser feitas duas contabilidades pelas empresas.

Ficam isentas da obrigação da ECF as empresas tributadas pelo Simples Nacional, as inativas e as autarquias e fundações públicas. Na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo do Imposto de renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL deverão ser informadas. O documento será transmitido anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. Sua apresentação fora do prazo ou o envio com incorreções ou omissão de qualquer uma das escriturações - ECF e ECD - acarretará aplicação das multas previstas no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. A multa poderá chegar a 3% do valor das transações comerciais ou operações financeiras relacionadas às informações omitidas, inexatas ou incorretas.

A ECD será obrigatória, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, para as empresas tributadas pelo lucro real e as empresas tributadas com base no lucro presumido que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto de renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos em valor superior ao da base de cálculo do imposto, subtraídos os impostos e contribuições a que estiverem sujeitas. As empresas imunes e isentas também deverão fazer a escrituração.

A ECD compreenderá a versão digital dos livros Diário e Razão, e seus auxiliares, se houver, e do livro "balancetes diários, balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos". Entretanto, segundo a IN 1.420, as declarações relativas a tributos administrados pela Receita, exigidas de quem apresentar a ECD, serão simplificadas. A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

Fonte: Fonteles, via Portal da Classe Contábil.

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