Conforme publicação do DOU, de 03/09/2013, Seção 1, página 38, a SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 88, de 29 de Agosto de 2013 - INSUMOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins / e Contribuição para o PIS/Pasep.
Os valores das despesas realizadas com a aquisição de materiais de limpeza de maquinário utilizado na preparação de refeições e com equipamentos de proteção individual (EPI) tais como: luvas, óculos, toucas, botas e uniformes, utilizados por empregados na execução dos serviços de alimentação coletiva, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, porque não se enquadram na categoria de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados. Os gastos realizados com a aquisição de produtos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados de alimentação coletiva, tais como: copos descartáveis, talheres descartáveis, guardanapos, toalhas, pratos plásticos, bandejas descartáveis, filtros de papelão para coar bebidas, espetinhos para churrasco de madeira, filmes plásticos para embalar produtos, mexedores de bebidas descartáveis, papel alumínio, papel toalha, se enquadram no conceito de insumos, gerando, portanto, direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, desde que atendidas todas as demais condições e limites impostos pela legislação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003; e IN SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep - EMENTA: INSUMOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Os valores das despesas realizadas com a aquisição de materiais de limpeza de maquinário utilizado na preparação de refeições e com equipamentos de proteção individual (EPI) tais como: luvas, óculos, toucas, botas e uniformes, utilizados por empregados na execução dos serviços de alimentação coletiva, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, porque não se enquadram na categoria de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados. Os gastos realizados com a aquisição de produtos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados de alimentação coletiva, tais como: copos descartáveis, talheres descartáveis, guardanapos, toalhas, pratos plásticos, bandejas descartáveis, filtros de papelão para coar bebidas, espetinhos para churrasco de madeira, filmes plásticos para embalar produtos, mexedores de bebidas descartáveis, papel alumínio, papel toalha, se enquadram no conceito de insumos, gerando, portanto, direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que atendidas todas as demais condições e limites impostos pela legislação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002; e IN SRF nº 247, de 2002, arts. 66 e 67.
ALBA ANDRADE DE OLIVEIRA DIB
Chefe
Substituta
Fonte: Imprensa Nacional
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