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SEFAZ-TO: Prazos de entrega dos arquivos da EFD.

O Governo de Tocantins, através da PORTARIA SEFAZ No 707 de 06 de agosto de 2013, altera a Portaria SEFAZ 1.415, de 6 de outubro de 2009, que dispõe sobre os prazos de entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1o, inciso II, da Constituição do Estado e com fulcro no inciso I, alínea “c” do art. 384-B, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2.006,

RESOLVE:

Art. 1o A Portaria SEFAZ 1.415, de 6 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“...........................................................................................................

Art. 2o-A. A EFD pode ser retificada após o prazo de que trata o inciso II da Cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/09, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.

§1o O pedido de retificação é dirigido ao Delegado Regional, protocolado na Agência de Atendimento do domicílio fiscal do contribuinte.

§2o O Delegado Regional, quando do recebimento do processo, verifica se:

I – a empresa encontra-se sob ação fiscal;

II – há débito fiscal inscrito em dívida ativa, referente ao período de apuração a qual se pleiteia a retificação, e se esta importa em alteração desse débito;

§3o Deferido o pedido, o Delegado Regional acessa o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, disponível na Intranet SEFAZ-TO, e informa a autorização concedida.

§4o Enquanto não disponibilizado o acesso que trata o parágrafo anterior:

I - o Delegado Regional informa à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, no endereço eletrônico efd@sefaz.to.gov.br:

a) o número do processo;

b) os dados cadastrais do solicitante; 

c) o período de referência autorizado a ser retificado. 

II - a Diretoria de Informações Econômico-Fiscais informa a autorização de retificação no SPED. 

§5o Após a liberação do sistema para realização da retificação, o contribuinte é notificado para no prazo de até 60 dias proceder à retificação da EFD, a contar da data da ciência da notificação. 

§6o Na notificação de que trata o parágrafo anterior, deve constar as seguintes informações: 

I - a retificação deve ser efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD recebido pela administração tributária; 

II - a autorização para a retificação da EFD não implica o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada.

§7o O disposto no caput deste artigo não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto de retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.

§8o Indeferido o pedido: 

I - o contribuinte é notificado; 

II – cabe recurso ao Diretor do Departamento de Gestão Tributária, no prazo de 30 dias, contados da notificação. 

§9o O recurso é protocolado na Agência de Atendimento do domicílio do requerente. 

§10 Expirado o prazo previsto no inciso II do §8o deste artigo, sem apresentação de recurso, o processo é arquivado.

§11 O Diretor de Informações Econômico-Fiscais manifesta-se no processo objeto de recurso. 

§12 Se a decisão do Diretor do Departamento de Gestão Tributária for pelo:

I - deferimento, o processo é enviado à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, para informar a autorização de retificação no SPED; 

II – indeferimento, o processo é enviado à Agência de Atendimento para notificação do contribuinte e arquivamento.

§13 Da decisão do Diretor do Departamento de Gestão Tributária não cabe pedido de reconsideração.

.....................................................................................................”(NR) 

Art. 2o A ementa da Portaria 1.415, de 6 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre os prazos de entrega e retificação dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD.”(NR)

Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO OLIMPIO CARNEIRO TAVARES
Secretário de Estado da Fazenda
Paulo Augusto Bispo de Miranda
Diretor do Departamento de Gestão Tributária

Fonte: SEFAZ-TO

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