Anunciantes

Acompanhe as novidades sobre:

Pis/Cofins: Alterado os requisitos técnicos mínimos dos smartphones beneficiados pela desoneração fiscal.

Conforme publicação do DOU, de 26/07/2013, Seção 1, página 39, a PORTARIA Nº 222, de 25 de Julho de 2013 altera a Portaria no 87, de 10 de abril de 2013, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União No 69, de 11 de abril de 2013, que estabelece os requisitos técnicos mínimos dos telefones portáteis do tipo smartphone, beneficiados pela desoneração fiscal instituída pela Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 e no Decreto no 5.602, de 6 de dezembro de 2005, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 87, de 10 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.2º..............................................................................................................................

VIII - pacote mínimo de aplicativos desenvolvidos no Brasil, previamente embarcados ou disponibilizados por meio de aplicação dedicada ou guias de instalação.

............................................................................................................................................

§ 4º Para fins de divulgação na página do Ministério das Comunicações na internet, os fabricantes deverão encaminhar ao endereço eletrônico "smartphone@mc.gov.br" relação dos modelos de smartphones comercializados que atendem as características técnicas exigidas neste artigo.

§ 5º As informações de que trata o § 4º deverão ser atualizadas sempre que houver alteração na relação dos aparelhos contemplados com a desoneração fiscal.

§ 6º Será instaurado procedimento administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando for constatada qualquer irregularidade relacionada às exigências previstas nesta Portaria."

(NR)

"Art. 3º Após o prazo de que trata o § 3º do art. 2º, somente serão beneficiados pela desoneração fiscal prevista nesta Portaria os smartphones que disponibilizarem o pacote referido no inciso VIII do art. 2º, de acordo com proposta previamente aprovada pelo Departamento de Indústria, Ciência e Tecnologia - DEICT - da Secretaria de Telecomunicações.

Parágrafo único. A elaboração, análise e aprovação das propostas de que trata o caput serão efetuadas de acordo com os critérios e os procedimentos definidos em ato específico do Secretário de Telecomunicações." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO BERNARDO SILVA

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado por comentar em nosso blog.