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IRPF: Dedução valores correspondentes a pensão alimentícia e dependente.

Conforme publicado no DOU, de 19/04/2013, Seção 1, página 43, SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 26, DE 28 DE MARÇO DE 2013. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
EMENTA: Para fins de apuração da base de cálculo do IRPF na Declaração de Ajuste Anual, podem ser deduzidos, cumulativamente, os valores correspondentes a pensão alimentícia e a dependente, referentes à mesma pessoa, na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário. 


DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 229; Código Civil, arts. 1.694 a 1.696; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 5º parágrafo único; art. 77, § 1º, VI; art. 78. §§ 1º, 4º e 5º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 15, I; art. 38, VI, § 8º; arts. 48 a 50. 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA 
Chefe 



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