A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência até agora
dominante na Corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o
valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Com esse
entendimento, a Seção deu provimento ao recurso de uma empresa do Distrito
Federal contra a Fazenda Nacional.
Seguindo voto
do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Seção entendeu que, como não
há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a
contribuição previdenciária sobre tais verbas.
Segundo o
colegiado, o salário é conceituado como contraprestação paga ao trabalhador em
razão do seu trabalho. Já o salário-maternidade e o pagamento das férias têm
caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação.
“Tanto no
salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que
lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo
empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação
de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização
legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o
relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência.
O Tribunal
vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas
de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária
incidia sobre elas.
O caso
Inicialmente,
com base na jurisprudência, o relator havia rejeitado a pretensão da empresa de
ver seu recurso especial analisado pelo STJ. A empresa recorreu da decisão
sustentando que a hipótese de incidência da contribuição previdenciária é o
pagamento de remunerações destinadas a retribuir o trabalho, seja pelos
serviços prestados, seja pelo tempo em que o empregado ou trabalhador avulso
permanece à disposição do empregador ou tomador de serviços.
De acordo com
a empresa, no salário-maternidade e nas férias, o empregado não está prestando
serviços nem se encontra à disposição da empresa. Portanto, independentemente
da natureza jurídica atribuída a essas verbas, elas não podem ser consideradas
hipóteses de incidência da contribuição previdenciária.
Decisão
reconsiderada
O ministro
Napoleão Nunes Maia Filho reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao
agravo da empresa, para que o recurso especial fosse apreciado pelo STJ. Como
forma de prevenir divergências entre as Turmas de direito público, tendo em
vista a relevância do tema, o julgamento foi afetado à Primeira Seção.
Justificando a
necessidade de rediscussão da jurisprudência estabelecida, o relator disse que,
da mesma forma como só se obtém o direito a um benefício previdenciário
mediante a prévia contribuição, a contribuição só se justifica ante a
perspectiva da sua retribuição em forma de benefício.
“Esse foi um
dos fundamentos pelos quais se entendeu inconstitucional a cobrança de
contribuição previdenciária sobre inativos e pensionistas”, observou o
ministro.
Fonte: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado por comentar em nosso blog.